DECRETO Nº 13.150, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026 — Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1) | Atlas Público
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 13.150, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026
Presidência da República
DecretoAto editado
Data de publicação
06/11/2026
Data de assinatura
05/11/2026
Vigência
Sem data calculadaVigência escalonada (Art. 3º): o ato fixa exceções ou datas diferentes para partes do texto — leia o artigo.Art. 3º: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Promulga o Acordo-Quadro sobre Cooperação Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Bahrein, firmado em Manama, em 4 de setembro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo-Quadro sobre Cooperação Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Bahrein foi firmado em Manama, em 4 de setembro de 2022;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 189, de 12 de agosto de 2025; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de outubro de 2025, nos termos de seu Artigo 16;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro sobre Cooperação Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Bahrein, firmado em Manama, em 4 de setembro de 2022, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO-QUADRO SOBRE COOPERAÇÃO MILITAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DE BAHREIN
O Governo da República Federativa do Brasil
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
209
Página
7
Órgão
Atos do Poder Executivo
Número do ato
13150
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/11/2026 às 02:00
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Identificador no Atlas: dou:899583 · na fonte: decreto-n-13.150-de-5-de-novembro-de-2026-742126126 · lido pelo Atlas em 08/11/2026 às 01:04.
e
O Governo do Reino do Bahrein
(doravante denominados "Partes")
Afirmando a devoção aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Enfatizando a vontade de fortalecer e desenvolver as relações e a cooperação militar, que deverão contribuir para a realização de seus interesses comuns e eficiência econômica,
Confirmando que os princípios de igualdade e respeito à soberania de ambas as Partes contribuirão para o alcance da paz e segurança internacionais,
Concordaram com o seguinte:
ARTIGO 1
OBJETIVOS
As Partes cooperarão de acordo com os princípios de igualdade e reciprocidade e benefício mútuo, de acordo com as respectivas legislações locais e com o direito internacional aplicável a ambas as Partes, para incentivar, facilitar e desenvolver a cooperação em áreas militares.
ARTIGO 2
DEFINIÇÕES
1. O "Estado Remetente" significa o Estado que envia pessoal, material e equipamento ao Estado Anfitrião para os fins deste Acordo.
2. O "Estado Anfitrião" significa o Estado onde o pessoal, material e equipamento do Estado Remetente estão localizados, dentro do território do Estado Anfitrião, para fins de implementação deste Acordo.
3. "Pessoal Convidado" significa os oficiais militares e civis das Partes enviados ao território do Estado Anfitrião.
4. "Família" significa o cônjuge e filhos do Pessoal Convidado pelos quais são responsáveis de acordo com a respectiva legislação nacional.
5. "Dever oficial" significa o dever que deve ser executado em conformidade com este Acordo ou outros Acordos a serem concluídos para os fins deste Acordo.
6. "Cooperação" significa as atividades realizadas no âmbito deste Acordo e são baseadas no intercâmbio de planos a serem decididos entre as Partes.
ARTIGO 3
AUTORIDADES COMPETENTES
1. As autoridades competentes para a implementação deste Acordo:
Pelo Bahrein: Quartel-General das Forças de Defesa do Bahrein.
Pelo Brasil: Ministério da Defesa.
2. As Partes estabelecerão um Comitê Conjunto de Cooperação Militar a fim de supervisionar a cooperação e identificar os meios e formas de melhorar a implementação deste Acordo. O Comitê reunir-se-á anualmente, alternadamente, nos territórios das Partes.
ARTIGO 4
CAMPOS DE COOPERAÇÃO
A cooperação militar entre as Partes inclui os seguintes campos:
a. Visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;
b. Capacitação e Treinamento Militar, e o intercâmbio de conhecimentos e informações, e o intercâmbio de instrutores e alunos entre as instituições de ensino militar;
c. Cooperação em assuntos relacionados com a defesa, especialmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa.
d. Participação em cursos teóricos, treinamentos práticos, seminários, conferências, debates e fóruns em instituições de ambas as Partes;
e. Intercâmbio de conhecimentos e experiência adquiridos em operações das forças armadas, incluindo missões internacionais de manutenção da paz;
f. Eventos culturais e esportivos;
g. Cooperação em equipamentos de defesa e serviços relacionados com a defesa, de acordo com a legislação local de cada Parte;
h. Cooperação no intercâmbio de conhecimentos e experiências nas áreas científicas e tecnológicas, implementando e desenvolvendo programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação dos estabelecimentos das Partes e da indústria de defesa, levando em consideração a transferência de tecnologia e expertise física;
i. Cooperação na área de fabricação conjunta;
j. Intercâmbio de inteligência militar; e
k. Cooperação em outros domínios da cooperação e defesa que possam ser de interesse mútuo para ambas as Partes.
ARTIGO 5
PRINCÍPIOS GERAIS
Ao realizar as atividades de cooperação em conformidade com este Acordo-Quadro, ambas as Partes se comprometem ao seguinte:
1. Respeitar os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas.
2. Não interferir na soberania dos Estados e em suas integridade e inviolabilidade territorial.
3. Não intervir nos assuntos internos de outros Estados.
E este Acordo não deve ser usado contra os interesses, segurança e integridade dos territórios de outros estados.
ARTIGO 6
ESTADO DO PESSOAL CONVIDADO E ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1. O Pessoal Convidado deve manter-se afastado de quaisquer atividades políticas e de inteligência dentro do território do Estado Anfitrião.
2. O pessoal convidado e suas famílias não terão imunidades / privilégios diplomáticos.
3. Nenhuma outra missão será atribuída ao Pessoal Convidado, exceto as funções atribuídas descritas neste Acordo e nos Acordos e Protocolos a serem assinados em conformidade com este Acordo.
4. O Pessoal Convidado no Estado Anfitrião deve usar seu próprio uniforme no local de trabalho.
5. O Estado Anfitrião fornecerá o equipamento necessário durante a implementação das atividades, quando necessário.
ARTIGO 7
DISCIPLINA MILITAR
O Pessoal Convidado obedecerá às instruções da Disciplina Militar de suas respectivas Forças Armadas e também às instruções e regulamentos da Disciplina Militar do Estado Anfitrião.
ARTIGO 8
SERVIÇOS MÉDICOS
1. O Pessoal Convidado e sua família devem se beneficiar de assistência médica, primeiros socorros e atendimento odontológico nos hospitais militares do Estado Anfitrião, sem qualquer custo e nas mesmas condições que os militares do Estado Anfitrião e suas famílias. Os cuidados médicos que requeiram próteses dentárias, visuais, de áudio e outros equipamentos auxiliares devem ser excluídos do serviço médico gratuito. O Estado Remetente arcará com todas as despesas de tratamento médico de longo prazo, medicamentos e quaisquer outros serviços médicos, bem como as despesas de envio dos pacientes de volta a seu país.
2. O Pessoal Convidado arcará com todos os custos relacionados com os serviços médicos prestados pelos centros médicos civis.
ARTIGO 9
PROCEDIMENTOS ALFANDEGÁRIOS E DE PASSAPORTE
O Pessoal Convidado e sua Família deverão, na sua entrada e saída, se sujeitar aos procedimentos alfandegários e de passaporte de acordo com a legislação do Estado Anfitrião, e o Estado Anfitrião deverá providenciar a possível facilitação administrativa em conformidade com sua legislação.
ARTIGO 10
CIRCUNSTÂNCIAS INESPERADAS
1. O Estado Remetente reserva-se o direito de chamar de volta seu pessoal quando julgar necessário. O Estado Anfitrião deve tomar as medidas necessárias ao receber tal pedido.
2. Em caso de morte do Pessoal Convidado ou Familiares, o Estado Anfitrião informará o Estado Remetente e transportará o corpo até o aeroporto internacional mais próximo em seu próprio território e tomará todas as medidas de proteção à saúde até a entrega.
ARTIGO 11
DANOS / PERDAS / INDENIZAÇÃO
1. A Parte danificadora deverá compensar a Parte afetada por quaisquer danos e perdas causados à propriedade da outra Parte (armas, munições, materiais, equipamentos, combustível, óleos etc.) resultantes de atos intencionais ou negligência no desempenho de suas funções.
2. A legislação do Estado Anfitrião é aplicável em relação a perdas e danos materiais e bens.
3. O Estado Remetente não pode reclamar quaisquer danos relacionados com lesões ou morte do seu pessoal durante o exercício das atividades abrangidas pelo âmbito deste Acordo, a menos que resulte diretamente das ações do Estado Anfitrião.
ARTIGO 12
QUESTÕES FINANCEIRAS
1. Salvo acordo em contrário, cada Parte será responsável por todas as despesas incorridas por seu respectivo pessoal relacionadas com o cumprimento de seus deveres oficiais nos termos deste Acordo-Quadro.
2. Todas as atividades no âmbito deste Acordo estão sujeitas à disponibilidade de recursos e fundos apropriados para esses fins.
3. O Pessoal Convidado e sua Família estarão sujeitos à legislação tributária pertinente do Estado Anfitrião na entrada, permanência e partida.
ARTIGO 13
A SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
1. O tratamento das informações classificadas que possam ser trocadas ou geradas no âmbito do presente Acordo será regulado pelas Partes por meio de um acordo específico para o intercâmbio e proteção de informações classificadas.
2. Antes da entrada em vigor do acordo específico, todas as informações classificadas trocadas ou geradas ao abrigo do presente Acordo devem ser protegidas de acordo com os seguintes princípios:
a. Uma Parte não fornecerá a terceiros nenhuma informação classificada sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
b. O acesso às informações classificadas é limitado às pessoas que precisam conhecê-las e que possuam uma habilitação de segurança adequada emitida pela autoridade competente de cada Parte.
c. As informações devem ser utilizadas apenas para o fim a que se destinam.
ARTIGO 14
PROTOCOLOS COMPLEMENTARES,
ARRANJOS DE IMPLEMENTAÇÃO E ALTERAÇÕES
1. Protocolos Suplementares a este Acordo-Quadro podem ser concluídos por escrito pelas Partes, por via diplomática, e farão parte do presente Acordo-Quadro.
2. As disposições de implementação para programas e atividades específicas empreendidas no âmbito deste Acordo-Quadro ou de seus Protocolos Suplementares podem ser desenvolvidas pelo pessoal devidamente autorizado de cada Parte. Essas disposições de implementação devem restringir-se aos assuntos deste Acordo-Quadro e devem ser consistentes com a respectiva legislação das Partes.
3. Este Acordo pode ser emendado por via diplomática, por consentimento mútuo por escrito das Partes.
ARTIGO 15
RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
1. Qualquer controvérsia relativa a uma atividade de cooperação específica no âmbito do presente Acordo-Quadro será resolvida, em primeira instância, exclusivamente por meio de consultas e negociações entre os participantes apropriados dessa atividade de cooperação específica.
2. Se, entretanto, os participantes mencionados no parágrafo (l) não conseguirem chegar a tal solução, a controvérsia será submetida às Partes para solução por negociação direta entre as Partes por via diplomática.
ARTIGO 16
ENTRADA EM VIGOR
O presente Acordo-Quadro entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da última notificação escrita pela qual uma Parte informe a outra, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos legais e constitucionais para a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 17
TÉRMINO
1. Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e pelos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Acordo-Quadro. A denúncia entrará em vigor noventa (90) dias após a data da notificação e não afetará os programas e atividades em andamento no âmbito deste Acordo-Quadro, a menos que acordado de outra forma pelas Partes.
2. Caso este Acordo-Quadro seja denunciado ou não seja prorrogado, cada Parte será obrigada a cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo-Quadro, salvo decisão em contrário das Partes.
ARTIGO 18
TEXTO E ASSINATURA
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo-Quadro em dois exemplares originais, nos idiomas árabe, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação deste Acordo-Quadro, o texto em inglês prevalecerá.
Feito em , em de de 2022.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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KENNETH FÉLIX HACZYNSKI DA NÓBREGA
Secretário de Oriente Médio, Europa e África do Ministério das Relações Exteriores