Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 13.140, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Presidência da República
- Data de publicação
- 21/10/2026
- Data de assinatura
- 21/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 21/10/2026Em vigor em 21/10/2026; produz efeitos a partir de 1º/01/2029 (Art. 3º).Art. 3º: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
DECRETO Nº 13.140, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe, no âmbito da União, sobre as hipóteses de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplicáveis ao nanoempreendedor e ao microempreendedor individual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,_caput_, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Para o nanoempreendedor, de que trata o art. 25,_caput_, inciso IV, do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, ficam dispensadas, a exigência pela União de:
I - inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de que trata o art. 105, § 3º, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026; e
II - emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 115,_caput_, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026.
Parágrafo único. As dispensas de que trata este artigo:
I - não se aplicam ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS, nos termos do disposto no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
II - produzirão efeitos, no âmbito das competências relacionadas ao IBS, a partir de 1º de janeiro de 2029, e após manifestação favorável do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS.
Art. 2º A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo microempreendedor individual - MEI a consumidor final, para fins do disposto no art. 26, § 6º, inciso II, da referida Lei, na redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, observada a deliberação na forma prevista no art. 2º, § 4º-B, e do art. 26, § 15, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 199
- Página
- 2
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 13140
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 26/10/2026 às 08:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:868855 · na fonte: decreto-n-13.140-de-21-de-outubro-de-2026-739686339 · lido pelo Atlas em 26/10/2026 às 21:06.