Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 13.136, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Presidência da República
- Data de publicação
- 13/10/2026
- Data de assinatura
- 09/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 13/10/2026Art. 15: “Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
DECRETO Nº 13.136, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para instituir o Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais e o Cadastro Nacional de Perímetros de Segurança Penitenciária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,_caput_, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
D E C R E T A :
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, com a finalidade de impedir a utilização ilícita de serviços e de equipamentos de telecomunicações no interior de estabelecimentos penais.
§ 1º O Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais constitui instrumento de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal para a implementação das medidas destinadas ao cumprimento do disposto na Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§ 2º São objetivos do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais:
I - impedir a utilização de serviços e de equipamentos de telecomunicações não autorizados no interior de estabelecimentos penais;
II - assegurar o bloqueio célere dos terminais apreendidos ou identificados em utilização não autorizada;
III - articular a atuação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e dos órgãos da administração pública federal, estadual e distrital na adoção de medidas de bloqueio de comunicação ilícita; e
IV - preservar a regularidade da prestação dos serviços de telecomunicações nas áreas circunvizinhas aos estabelecimentos penais.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 193
- Página
- 6
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 13136
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:842809 · na fonte: decreto-n-13.136-de-9-de-outubro-de-2026-737763424 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 02:22.