Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 13.133, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Presidência da República
- Data de publicação
- 09/10/2026
- Data de assinatura
- 09/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 09/10/2026Art. 4º: “Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
DECRETO Nº 13.133, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços incidentes sobre as operações com os combustíveis que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,_caput_, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 174,_caput_, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I - gasolina e suas correntes;
II - etanol anidro combustível - EAC;
III - óleo_diesel_e suas correntes;
IV - biodiesel (B100);
V - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN;
VI - etanol hidratado combustível - EHC;
VII - querosene de aviação; e
VIII - óleo combustível.
§ 1º O disposto neste artigo alcança as alíquotas aplicáveis a partir de 2027 e os seus reajustes anuais.
§ 2º A divulgação das alíquotas a que se refere o_caput_deverá observar:
I - os limites estabelecidos pelos art. 174 e art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - a metodologia de cálculo aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS; e
III - os cálculos realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 471\. ...............................................................................................................
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 192
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 13133
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:842151 · na fonte: decreto-n-13.133-de-9-de-outubro-de-2026-737756208 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 03:03.