Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 13.121, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Data de assinatura
- 21/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 13.121, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo_diesel_e suas correntes, com a finalidade de garantir o fornecimento de óleo_diesel_e suas correntes em todo o território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,_caput_, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo_diesel_e suas correntes, nos limites e nas condições previstos na Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, com a finalidade de garantir o fornecimento do referido combustível no território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda, observados os prazos e os limites previstos na Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026:
I - autorizará os limites da subvenção econômica e definirá os setores econômicos e o valor unitário, por litro comercializado, da subvenção econômica, que poderá ser diferenciada para produtores ou importadores, com vistas a atender ao objetivo de que trata o_caput_; e
II - poderá prorrogar, interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de vigência, observado o dever de comunicação prévia na hipótese de alteração do valor unitário da subvenção econômica aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de dez dias.
§ 2º A subvenção econômica prevista neste Decreto terá vigência de até trinta dias, contada da data de publicação do ato de que trata o § 1º, e poderá ser prorrogada, por igual período, por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 178
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 13121
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:794863 · na fonte: decreto-n-13.121-de-21-de-setembro-de-2026-733205707 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:14.