Art. 2º O Parque Nacional de Sete Cidades tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro_Datum SIRGAS_2000, no plano de projeção UTM - Zona 24 Sul, elaborado com base nas imagens do Satélite CBERS 4A-WPM-***********-118-L4, na base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2025) e no Banco de Dados Geográficos do Exército (Carta Topográfica Piripiri SB-24-V-A-I, escala 1:100.000), conforme descrição a seguir.
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1 de c.p.a E 194279,2862 e N 9557062,614, deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 2 de c.p.a E 197340,149 e N 9557068,888; ponto 3 de c.p.a E 197409,1283 e N 9556217,454; ponto 4 de c.p.a E 197942,6506 e N 9556027,274; ponto 5 de c.p.a E 198233,5637 e N 9554810,208; ponto 6 de c.p.a E 199901,3091 e N 9554095,004; ponto 7 de c.p.a E 200232,3794 e N 9553526,251; ponto 8 de c.p.a E 200215,6463 e N 9553439,5; ponto 9 de c.p.a E 200445,0127 e N 9553166,021, localizado no Riacho Areia; deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 10 de c.p.a E 201328,6594 e N 9552270,599; ponto 11 de c.p.a E 201296,9633 e N 9551346,905; ponto 12 de c.p.a E 201308,0788 e N 9550419,191; ponto 13 de c.p.a E 199807,5305 e N 9550279,36; ponto 14 de c.p.a E 199869,0501 e N 9550073,765; ponto 15 de c.p.a E 200897,1578 e N 9548934,327; ponto 16 de c.p.a E 201468,1824 e N 9549227,051; ponto 17 de c.p.a E 201471,9734 e N 9549236,738; ponto 18 de c.p.a E 201520,5618 e N 9549258,079; ponto 19 de c.p.a E 201726,2115 e N 9548629,049; ponto 20 de c.p.a E 201827,8092 e N 9548595,489; ponto 21 de c.p.a E 201925,1524 e N 9548574,763; ponto 22 de c.p.a E 202040,5082 e N 9548572,521; ponto 23 de c.p.a E 202135,7103 e N 9548574,839; ponto 24 de c.p.a E 202322,1884 e N 9547912,831; ponto 25 de c.p.a E 202561,4477 e N 9547807,149; ponto 26 de c.p.a E 202554,0327 e N 9547088,572; ponto 27 de c.p.a E 203047,2084 e N 9546541,712; ponto 28 de c.p.a E 203322,6601 e N 9546236,388; ponto 29 de c.p.a E 203393,131 e N 9546232,846; ponto 30 de c.p.a E 203425,6436 e N 9546241,113; ponto 31 de c.p.a E 203437,3509 e N 9546264,052; ponto 32 de c.p.a E 203440,5303 e N 9546292,035; ponto 33 de c.p.a E 203435,744 e N 9546318,335; ponto 34 de c.p.a E 203435,1731 e N 9546356,406; ponto 35 de c.p.a E 203440,7667 e N 9546383,484; ponto 36 de c.p.a E 203477,7074 e N 9546449,121; ponto 37 de c.p.a E 203504,2333 e N 9546496,763; ponto 38 de c.p.a E 203526,1175 e N 9546510,342; ponto 39 de c.p.a E 203581,0514 e N 9546582,461; ponto 40 de c.p.a E 203618,1259 e N 9546590,381; ponto 41 de c.p.a E 203660,5327 e N 9546584,611; ponto 42 de c.p.a E 203698,8761 e N 9546577,107; ponto 43 de c.p.a E 203853,9248 e N 9546480,225; ponto 44 de c.p.a E 203908,5718 e N 9546435,06; ponto 45 de c.p.a E 203992,0216 e N 9546388,567; ponto 46 de c.p.a E 204047,8682 e N 9546373,134; ponto 47 de c.p.a E 204078,3849 e N 9546351,978; ponto 48 de c.p.a E 204111,9334 e N 9546335,662; ponto 49 de c.p.a E 204170,1501 e N 9546303,433; ponto 50 de c.p.a E 204218,6895 e N 9546300,549; ponto 51 de c.p.a E 204248,6989 e N 9546293,532; ponto 52 de c.p.a E 204282,9611 e N 9546290,081; ponto 53 de c.p.a E 204060,3276 e N 9546741,654; ponto 54 de c.p.a E 204147,7961 e N 9546799,201; ponto 55 de c.p.a E 204176,3726 e N 9546832,664; ponto 56 de c.p.a E 204014,7536 e N 9547421,31; ponto 57 de c.p.a E 204537,378 e N 9547295,57; ponto 58 de c.p.a E 204513,1825 e N 9548650,214; ponto 59 de c.p.a E 205944,877 e N 9548646,729; ponto 60 de c.p.a E 205944,5582 e N 9548170,27; ponto 61 de c.p.a E 207792,5307 e N 9547738,593; ponto 62 de c.p.a E 207630,2045 e N 9547550,248; ponto 63 de c.p.a E 207601,7937 e N 9547304,134; ponto 64 de c.p.a E 207577,996 e N 9546946,382; ponto 65 de c.p.a E 207783,2399 e N 9546880,229; ponto 66 de c.p.a E 207836,1813 e N 9546531,473; ponto 67 de c.p.a E 207177,7858 e N 9546267,902; ponto 68 de c.p.a E 207145,2463 e N 9546218,441; ponto 69 de c.p.a E 206721,2543 e N 9546086,558; ponto 70 de c.p.a E 207022,0087 e N 9545061,234; ponto 71 de c.p.a E 207760,127 e N 9544841,514; ponto 72 de c.p.a E 208265,8361 e N 9545015,203; ponto 73 de c.p.a E 208152,6019 e N 9544135,675; ponto 74 de c.p.a E 209761,7061 e N 9543691,599; ponto 75 de c.p.a E 209919,7267 e N 9543476,029; ponto 76 de c.p.a E 208654,8147 e N 9542553,485; ponto 77 de c.p.a E 208766,9658 e N 9542317,443; ponto 78 de c.p.a E 208226,6265 e N 9542024,939; ponto 79 de c.p.a E 202003,1505 e N 9542004,101; ponto 80 de c.p.a E 202002,8316 e N 9542098,35; ponto 81 de c.p.a E 201905,105 e N 9542062,757; ponto 82 de c.p.a E 201703,8905 e N 9541986,403; ponto 83 de c.p.a E 201633,8169 e N 9541961,92; ponto 84 de c.p.a E 201503,6877 e N 9541913,663; ponto 85 de c.p.a E 201385,7264 e N 9541870,973; ponto 86 de c.p.a E 201312,6736 e N 9541841,813; ponto 87 de c.p.a E 201226,0434 e N 9541809,334; ponto 88 de c.p.a E 201226,5181 e N 9541669,494; ponto 89 de c.p.a E 200845,3547 e N 9541668,199, até o ponto 90 de c.p.a E 200052,8259 e N 9541368,723, localizado na rodovia PI-345 Próximo ao Portão Sul do Parque Nacional de Sete Cidade, deste segue pela referida rodovia até o ponto 91 de c.p.a E 199017,4052 e N 9540972,695, localizado no entroncamento da rodovia PI-345 com uma estrada vicinal, deste segue pela estrada vicinal até o ponto 92 de c.p.a E 196977,9218 e N 9543186,317, localizado numa estrada vicinal, deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 93 de c.p.a E 196080,0503 e N 9543201,153; ponto 94 de c.p.a E 196073,2929 e N 9543231,949; ponto 95 de c.p.a E 196195,9693 e N 9543403,452; ponto 96 de c.p.a E 196266,521 e N 9543501,939; ponto 97 de c.p.a E 196338,8204 e N 9543511,28; ponto 98 de c.p.a E 196367,071 e N 9543562,651; ponto 99 de c.p.a E 196471,1621 e N 9543558,839; ponto 100 de c.p.a E 196550,7315 e N 9543549,469; ponto 101 de c.p.a E 196624,0593 e N 9543573,879, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela referida estrada vicinal até o ponto 102 de c.p.a E 194362,5152 e N 9546021,001, localizado numa estrada vicinal; deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 103 de c.p.a E 194136,9344 e N 9545418,236; ponto 104 de c.p.a E 193397,4479 e N 9545565,346; ponto 105 de c.p.a E 193387,6964 e N 9548397,409; ponto 106 de c.p.a E 192679,5922 e N 9548394,975; ponto 107 de c.p.a E 192677,1374 e N 9549109,067; ponto 108 de c.p.a E 194793,1214 e N 9549116,311; ponto 109 de c.p.a E 194788,1725 e N 9550569,371; ponto 110 de c.p.a E 192598,5354 e N 9550561,899; ponto 111 de c.p.a E 192594,0403 e N 9550630,732; ponto 112 de c.p.a E 192643,9866 e N 9550884,757; ponto 113 de c.p.a E 192615,8 e N 9551149,839; ponto 114 de c.p.a E 192522,6306 e N 9551551,226; ponto 115 de c.p.a E 192451,5524 e N 9551818,898; ponto 116 de c.p.a E 192448,1273 e N 9552028,709; ponto 117 de c.p.a E 192565,4923 e N 9552049,044; ponto 118 de c.p.a E 192702,3083 e N 9552004,559; ponto 119 de c.p.a E 192928,5769 e N 9552067,591; ponto 120 de c.p.a E 192952,6946 e N 9552294,606; ponto 121 de c.p.a E 193012,744 e N 9552387,217; ponto 122 de c.p.a E 193164,5777 e N 9552459,448; até o ponto 123 de c.p.a E 193804,9028 e N 9553718,763\. Deste segue por linha reta até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, encerrando esta descrição. Este limite foi construído em escala de 1:16.000 com área aproximada total de treze mil quinhentos e dois hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico_Albers Equal Area Conic_com Sistema Geodésico de Referência_SIRGAS 2000._
§ 2º Ficam excluídos o leito e a faixa de domínio da Estrada de Ferro Central do Piauí dos limites da ampliação do Parque Nacional de Sete Cidades.
§ 3º O subsolo da área descrita no § 1ºintegra os limites do Parque Nacional de Sete Cidades.
§ 4º Os limites do Parque Nacional de Sete Cidades, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, conforme a legislação.
§ 5º Os imóveis de domínio privado localizados no interior do Parque Nacional de Sete Cidades poderão ser objeto de compensação de Reserva Legal, conforme o disposto no art. 66,_caput_, inciso III, e § 5º e § 7º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 6º A área ampliada será incorporada ao plano de manejo da unidade de conservação, conforme regulamentação.