Artigo 2º
Definições
Para fins do presente Anexo:
a) Por serviço financeiro entende-se todo serviço de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de um Estado Parte. Os serviços financeiros compreendem todos os serviços de seguros e relacionados com seguros e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros.
Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
I) Serviços de seguros e relacionados com seguros
(i) Seguros diretos (incluído o cosseguro)
a) seguros de vida;
b) seguros não vida;
(ii) Resseguros e retrocessão;
(iii) Atividades de intermediação de seguros, por exemplo, as dos corretores e agentes de seguros;
(iv) Serviços auxiliares dos seguros, por exemplo, dos consultores, atuários, avaliação de riscos e indenização de acidentes.
II) Serviços bancários e demais serviços financeiros (excluídos os seguros)
(i) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
(ii) Empréstimos de todo tipo, com inclusão de créditos pessoais, créditos hipotecários,_factoring_e financiamento de transações comerciais;
(iii) Serviços de arrendamento financeiro;
(iv) Todos os serviços de pagamento e transferência monetária, inclusive de cartões de crédito, de pagamento e similares, cheques de viagem e letras bancárias;
(v) Garantias e compromissos;
(vi) Operações comerciais por conta própria ou de clientes, seja em bolsa, em mercado de balcão ou de outro modo, do seguinte:
a) instrumentos do mercado monetário (inclusive cheques, letras de câmbio e certificados de depósito);
b) divisas;
c) derivativos, incluindo, ainda que não exclusivamente, futuros e opções;
d) instrumentos dos mercados cambial e monetário, tais como swaps e acordos a prazo de taxas de juros;
e) valores mobiliários e negociáveis;
f) outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais.
(vii) Participação em emissões de todo tipo de valores mobiliários, incluindo a subscrição e colocação como agentes (pública ou privadamente) e a prestação de serviços relacionados com tais emissões.
(viii) Corretagem de câmbios.
(ix) Administração de ativos; por exemplo, gestão de tesouraria ou de carteiras de valores, gestão de investimentos coletivos em todas as suas formas, gestão de fundos de pensões, serviços de depósito e custódia e serviços fiduciários.
(x) Serviços de pagamento e compensação com respeito a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, derivativos e outros instrumentos negociáveis.
(xi) Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e de_software_a eles relacionado, por prestadores de outros serviços financeiros.
(xii) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativos a quaisquer das atividades enumeradas de (i) a (xi), incluindo relatórios e análises de crédito, estudos e consultoria sobre investimentos e carteiras de valores e consultoria sobre aquisições e sobre reestruturação e estratégia empresarial.
b) Um prestador de serviços financeiros significa qualquer pessoa física ou jurídica de um Estado Parte que deseje prestar ou que preste serviços financeiros, mas a expressão "prestador de serviços financeiros" não inclui as entidades públicas.
Para os propósitos deste Protocolo e somente com relação aos serviços amparados por este Anexo, não estão cobertos:
(i) Os_shell banks_(_bancos de fachada);_e
(ii) Os prestadores de serviços financeiros constituídos com o objetivo principal de realizar operações com instituições estabelecidas em "paraísos fiscais" ou em jurisdições cuja legislação não permite o acesso às informações sobre a estrutura societária de pessoas jurídicas, os titulares de suas ações ou a identificação do beneficiário final.
Os Estados Partes poderão excluir outros prestadores de serviços, como os_off shore_em suas respectivas Listas de Compromissos Específicos.
A esses efeitos, considerar-se-ão as seguintes definições:
\-_Banco de fachada (Shell bank)_:
É um banco: 1) que não têm presença física (alta direção e gestão) no país onde está estabelecido; 2) tem licença para operar na referida jurisdição; e 3) não faz parte de um conglomerado financeiro que esteja sujeito a uma supervisão consolidada eficaz.
\- Jurisdição de Tributação Favorecida:
Entende-se por Jurisdição de Tributação Favorecida um território dentro do qual não se aplica tributação fiscal ou onde a tributação é apenas nominal, com falta de transparência fiscal e com leis ou práticas administrativas que impeçam o intercâmbio efetivo com outros países de informações sobre questões fiscais relacionadas aos contribuintes beneficiados com esse regime fiscal preferencial.
\- Prestador de serviços financeiros_Offshore_:
Qualquer prestador de serviços financeiros, estabelecido de conformidade com a legislação de uma jurisdição, cujas atividades se desenvolvem principalmente com não residentes e são de uma escala fora de proporção com respeito ao tamanho da economia do país onde está estabelecido.
c) Por "entidade pública" entende-se:
(i) Um governo, um banco central ou uma autoridade monetária de um Estado Parte ou uma entidade que seja propriedade ou esteja sob controle de um Estado Parte, que se dedique principalmente a desempenhar funções governamentais ou realizar atividades para fins governamentais, excluindo-se as entidades dedicadas principalmente à prestação de serviços financeiros em condições comerciais; ou
(ii) Uma entidade privada que desempenhe as funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, enquanto exerça essas funções.
d) "Presença comercial de um prestador de serviços financeiros" em um Estado Parte significa todo tipo de estabelecimento do referido prestador por meio, entre outros, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, bem como filiais e escritórios de representação localizados no território da referida Parte, com a finalidade de prestar um serviço financeiro, de conformidade com os requisitos de estabelecimento previstos em sua legislação e regulação.
e) "Novo serviço financeiro" significa um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou a maneira como um produto se distribui, que não é fornecido por nenhum prestador de serviços financeiros no território de um Estado Parte, mas que se presta no território de outro Estado Parte.
f) "Organização autorregulada" significa uma organização não governamental que exerce autoridade regulatória ou de supervisão aos prestadores de serviços financeiros reconhecida por um Estado Parte.