Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 13.097, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 13/08/2026
- Data de assinatura
- 12/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 13.097, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta a abertura do mercado de energia elétrica para os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV e o suprimento de última instância, de que tratam o art. 4º, o art. 15, o art. 15-C e o art. 15-D da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,_caput_, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA ABERTURA DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OS CONSUMIDORES ATENDIDOS EM TENSÃO INFERIOR A 2,3 kV
Art. 1º Os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts) poderão livremente escolher o fornecedor com quem contratarão a energia elétrica, desde as seguintes datas:
I - 25 de novembro de 2027, para consumidores industriais e comerciais; e
II - 25 de novembro de 2028, para os demais consumidores.
§ 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá:
I - desenvolver e coordenar a execução dos planos de comunicação para conscientização dos consumidores quanto à opção de migração do Ambiente de Contratação Regulada - ACR para o Ambiente de Contratação Livre - ACL;
II - definir as tarifas aplicáveis aos consumidores dos Ambientes de Contratação Livre e Regulada, considerada a segregação de custos da distribuidora para atendimento de cada ambiente de contratação;
III - regular os parâmetros a serem observados pelos agentes varejistas na elaboração de produto padrão, e do respectivo preço de referência, a ser ofertado aos consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, de modo a facilitar a comparação entre ofertas e promover maior transparência e simplicidade;
IV - regular o encargo de sobrecontratação ou de exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 15-D da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 152
- Página
- 10
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 13097
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:701942 · na fonte: decreto-n-13.097-de-12-de-agosto-de-2026-724992686 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.