Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 13.092, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 11/08/2026
- Data de assinatura
- 10/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 13.092, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, que autorizam a concessão de subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,_caput_, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, para dispor sobre a autorização, em caráter extraordinário, de concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético.
Art. 2º São beneficiários da subvenção econômica de que trata este Decreto:
I - os produtores rurais independentes, pessoas físicas ou jurídicas; e
II - as cooperativas ou associações, relativamente à produção de seus cooperados ou associados ativos, que sejam produtores independentes.
Parágrafo único. Não terão direito à subvenção econômica os produtores independentes de cana-de-açúcar que detenham participação societária, direta ou indiretamente, nas usinas, destilarias ou cooperativas destinatárias da matéria-prima fornecida.
Art. 3º Para fazer jus à subvenção econômica de que trata este Decreto, os beneficiários a que se refere o art. 2º deverão estar em situação regular, na data da apresentação da documentação à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, perante:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 150
- Página
- 6
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 13092
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:695369 · na fonte: decreto-n-13.092-de-10-de-agosto-de-2026-724463792 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.