Art. 8º A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
§ 1º O pleito para a habilitação será apresentado pela pessoa jurídica ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme instruções por este fixadas, e deverá conter, no mínimo:
I - demonstração do atendimento às atividades descritas no art. 2º,_caput,_incisos I, II e IV, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
II - identificação dos produtos fabricados e dos serviços realizados pela empresa;
III - apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento a ser realizado pela empresa; e
IV - demonstração de que os produtos da empresa atenderão aos processos produtivos básicos para eles estabelecidos.
§ 2º A inclusão de novos produtos e serviços relacionados no ato de habilitação a que se refere o_caput_será realizada por novo ato da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital." (NR)
"Art. 9º-A Os atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 31 de dezembro de 2024 permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico posterior, nos termos em que concedidos." (NR)
"Art. 10\. A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá estabelecer normas complementares sobre os procedimentos para a habilitação de pessoas jurídicas no Padis." (NR)
"Art. 11\. .................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
c) corte da lâmina (_wafer_), encapsulamento e teste;
d) corte do substrato, encapsulamento e teste em circuitos integrados de multicomponentes (MCO's);
e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e suas partes e peças destinados ao_design_ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou
f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos e seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, suas partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação;
II - mostradores de informação (_displays_), as atividades de:
................................................................................................................................
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz;
c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou
d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e suas partes e peças, destinados ao_design_ou à fabricação dos mostradores de informação (_displays_), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou_displays_eletroluminescentes a filme fino - TFEL), ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos.
..................................................................................................................................
IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM.
.................................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as operações de montagem e encapsulamento de_chip on board_e de circuitos integrados de multicomponentes serão enquadradas na atividade de encapsulamento referida no inciso I, alínea "c", do_caput_.
..................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I - poderá exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I, II e IV do_caput_; e
II - .........................................................................................................................
a) exercer as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras de que tratam os incisos I e II do_caput_, exclusivamente, quando se tratar de semicondutores ou mostradores de informação (_displays_); e
b) realizar o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e exercer ao menos uma das atividades de que trata o_caput_, observado o disposto no art. 8º." (NR)
"Art. 13\. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação (_displays_) a que se refere o art. 2º,_caput_, incisos I e II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (_softwares_) de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação desses dispositivos:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14\. A pessoa jurídica habilitada no Padis investirá anualmente no País em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto, nos termos do disposto no art. 15.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados no art. 2º,_caput_, incisos I e II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (_softwares_) de suporte aos projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados no art. 13.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 15\. Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto dos serviços e da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos serviços ou bens incentivados da pessoa jurídica habilitada no Padis, que tenha sido utilizado como base de cálculo para pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração, observados os limites estabelecidos no art. 4º-A,_caput_,e § 1º, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e que:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 16\. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas no art. 6º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas no art. 2º,_caput_, incisos I e II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no art. 13 deste Decreto, desde que se refiram, sem prejuízo de outros gastos correlatos, a:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 17\. A pessoa jurídica sediada no território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora do domínio ou da propriedade de marca ou produto, poderá contratar o desenvolvimento de projeto e a fabricação de dispositivos semicondutores, de mostradores de informação (_displays_) ou de acumuladores elétricos com pessoa jurídica habilitada no Padis, nos termos do disposto neste Decreto, e, como contraprestação, assumir total ou parcialmente a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14.
§ 1º O investimento de que trata o_caput_terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização dos bens ou serviços incentivados pelo Padis com a contratante.
§ 2º .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - a apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida e do relatório e do parecer conclusivo acerca desse demonstrativo, elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 21; e
................................................................................................................................
§ 3º Caso seja descumprido o disposto no § 2º, inciso III, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do Padis.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 19\. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvidos os Ministérios a que a matéria a ser disciplinada esteja relacionada, poderá deliberar e editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 21\. A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - até 31 de julho de cada ano, os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, e neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos:
................................................................................................................................
II - até 30 de setembro de cada, o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que atestem a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 22.
§ 1º O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica habilitada no Padis obedecerá a regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
................................................................................................................................
§ 4º Os demonstrativos de cumprimento, os relatórios e os pareceres conclusivos a que se referem os incisos I e II do_caput_, os procedimentos e os prazos para a análise dos relatórios demonstrativos deverão estar em conformidade com as instruções da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
..................................................................................................................................
§ 7º Os percentuais previstos no § 5º poderão ser alterados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 8º A pessoa jurídica habilitada no Padis que apresentar à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital documentos elaborados sem a observância ao disposto no § 4º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do_caput_reprovados, hipótese em que poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 4º-G da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Capítulo V deste Decreto.
§ 9º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas pessoas jurídicas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 10\. Na hipótese de necessidade extraordinária, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do_caput_poderão ser prorrogados, nos termos do disposto em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
"Art. 22\. Para fins de geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo:
................................................................................................................................
III - o valor do faturamento bruto decorrente da comercialização dos bens e serviços incentivados da pessoa jurídica habilitada, obtido nos termos do disposto no art. 15;
................................................................................................................................
§ 2º A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
..................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de não observância ao disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá deixar de acatar a declaração de que trata o_caput_ou anulá-la posteriormente.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará o procedimento para a apresentação e para a retificação da declaração de investimentos de que trata o_caput_." (NR)
"Art. 23\. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ao analisar a declaração de que trata o art. 22 ou a sua retificação, deverá certificar que:
.................................................................................................................................
§ 1º As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o_caput_.
§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimentos de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso." (NR)
"Art. 24\. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de investimentos a que se refere o art. 22, juntamente com a certificação de que trata o art. 23, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)
"Art. 26\. O crédito financeiro de que trata o art. 5º poderá ser utilizado pela pessoa jurídica habilitada no Padis para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto em normas específicas editadas pela referida Secretaria.
.................................................................................................................................
§ 4º A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio da apresentação de:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 27\. Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica habilitada no Padis de crédito financeiro, nos termos do disposto no art. 26, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias úteis, contado da data da apresentação da declaração de compensação, deverá:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 29\. A pessoa jurídica habilitada no Padis terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data de publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
"Art. 30\. ................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;
III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
...................................................................................................................................
V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
..................................................................................................................................
§ 4º Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do ato que não homologou a compensação.
.................................................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - em que o débito não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
................................................................................................................................
§ 11\. Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
...............................................................................................................................
§ 14\. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios de prioridade para a apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e à forma como as compensações deverão ser apresentadas." (NR)
"Art. 31\. ................................................................................................................
I - utilizar de forma irregular o benefício de redução de alíquotas previsto na Seção I do Capítulo I, em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
................................................................................................................................
IV - descumprir a obrigação de que trata o art. 14, § 2º;
V - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV;
................................................................................................................................
VII - utilizar de modo diverso os bens adquiridos com o benefício da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em relação às atividades descritas no art. 2º da referida Lei, segundo os critérios estabelecidos no ato de habilitação.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 32\. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os casos de:
I - descumprimento, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, nos prazos previstos no art. 21, ou da obrigação de aplicar no Fundo Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (Fundo Setorial de Tecnologia da Informação - CT-Info ou Fundo Setorial da Amazônia - CT-Amazônia), na forma prevista no art. 35, , observado o prazo estabelecido no art. 35, § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
................................................................................................................................
§ 1º Os casos previstos no inciso I do_caput_deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até 30 de agosto de cada ano, ressalvados o relatório e o parecer previstos no art. 21,_caput_, inciso II, cuja falta de apresentação deverá ser comunicada até 30 de outubro de cada ano.
§ 2º Os casos previstos nos incisos II a IV do_caput_deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo de trinta dias, contado da data da apuração da ocorrência." (NR)
"Art. 33\. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de31 de maio de 2007;
................................................................................................................................
§ 1º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do_caput_e analisar os recursos delas decorrentes.
§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a aplicação das sanções de que tratam os incisos II, III e IV do_caput_." (NR)
"Art. 34\. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá os procedimentos para:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 35\. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos § 1º a § 5º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá efetuar o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a que se refere o_caput_no prazo de noventa dias, contado da data da comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá os demais procedimentos para o recolhimento do valor residual a ser depositado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o_caput_." (NR)
"Art. 36\. A suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas no art. 31,_caput_,incisos I a VII.
Parágrafo único. Na hipótese da infração prevista no art. 31,_caput_,inciso V, quando houver atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
"Art. 37\. .................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
a) aplicar as reduções de alíquotas previstas nos art. 2º, art. 3º, art. 4º e art. 4º-A;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 38\. Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão." (NR)
"Art. 39\. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º A reversão da sanção de impedimento será decidida pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
"Art. 42\. No caso de infrações relacionadas aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão." (NR)
"Art. 43\. À pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo a que se referem os art. 39 e art. 42, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007." (NR)
"Art. 46\. Após o saneamento das infrações que tenham ensejado a sanção de suspensão de que trata o art. 36, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a data em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação, e ficará reabilitada e apta para usufruir dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da sanção, para que seja reabilitada da suspensão, observado o disposto no art. 39, § 1º." (NR)
"Art. 47\. A reabilitação será decidida pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
"Art. 48\. ................................................................................................................
I - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e
II - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quanto ao cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.484, 31 de maio de 2007.
..................................................................................................................................
§ 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá, em ato próprio, sobre a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo Padis." (NR)
"Art. 49\. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 50\. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação divulgar, a cada triênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período correspondente.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação procederão à divulgação das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo." (NR)
"Art. 51\. A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto deste Decreto." (NR)
"Art. 52\. Observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, as disposições dos art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 4º-A e art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2029." (NR)