Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 13.046, DE 1º DE JULHO DE 2026
Presidência da República
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 13.046, DE 1º DE JULHO DE 2026
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da
Eslovênia sobre a Troca e Proteção Mútua de
Informações Classificadas, firmado no Rio de
Janeiro, em 11 de abril de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre a Troca e Proteção Mútua de
Informações Classificadas foi firmado no Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2023;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 264, de 1º de dezembro de 2025; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de fevereiro de 2026, nos termos de seu Artigo 17;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre a Troca e Proteção Mútua de Informações
Classificadas, firmado no Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2023, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA SOBRE A TROCA E
PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República da Eslovênia,
doravante conjuntamente denominadas "Partes" ou individualmente como "Parte",
No interesse da segurança nacional e com o objetivo de assegurar a
proteção das Informações Classificadas trocadas no âmbito de tratados ou contratos de
cooperação celebrados entre eles, seus indivíduos, órgãos credenciados, bem como
entidades públicas ou privadas,
Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos para a
proteção de Informações Classificadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais
das Partes,
Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos das Partes
decorrentes de outros acordos internacionais e que não será usado contra os interesses,
a segurança e a integridade territorial de outros Estados,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
OBJETO E ESCOPO DE APLICAÇÃO
Este Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de
Informações Classificadas trocadas e geradas no processo de cooperação, em respeito
aos seus interesses e segurança nacionais, entre as Partes, seus indivíduos, órgãos,
agências e entidades credenciadas.
ARTIGO 2
DEFINIÇÕES
Para os fins deste Acordo, o termo:
a) Contrato Classificado: significa qualquer contrato ou subcontrato, incluindo
as negociações pré-contratuais, entre dois ou mais Contratantes que crie e defina
direitos e obrigações executáveis entre eles e contenha ou permita o acesso a
Informações Classificadas;
b) Informações Classificadas: significa as informações que são protegidas
contra acesso ou divulgação não autorizados, independentemente de sua forma,
natureza e meio de transmissão, são geradas, classificadas e trocadas entre as partes
de acordo com as respectivas leis e regulamentos das Partes;
c) Autoridade de Segurança Competente (ASC): significa uma entidade
competente autorizada de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes, queé responsável pela implementação dos requisitos de segurança cobertos por esteAcordo;d) Comprometimento: designa qualquer forma de uso indevido, dano ouacesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informações Classificadas,bem como qualquer outra ação ou omissão, devido a uma Violação de Segurança,resultando na perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ouautenticidade;e) Contratante: significa um indivíduo, agência ou entidade com capacidadelegal para celebrar contratos;f) Certificação de Segurança da Instalação (CSI): significa uma determinação,por uma ASC das Partes, de que uma entidade pública ou privada, localizada em seupaís, possui autorização de segurança e possui medidas de segurança apropriadasdentro de uma instalação específica para o Tratamento de Informações Classificadas, deacordo com as leis e regulamentos nacionais;g) Tratamento da Informação Classificada: designa um conjunto de açõesrelativas à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,transmissão, distribuição, arquivo, armazenamento, eliminação, avaliação, destino oucontrole da Informação Classificada a qualquer nível de classificação;h) Autoridade Nacional de Segurança (ANS): designa o órgão estatal definidopela legislação nacional das Partes, que é especialmente autorizado na esfera deproteção de Informações Classificadas;i) "Necessidade de Conhecer": designa a condição pela qual o acesso à InformaçãoClassificada pode ser concedido a um indivíduo que tenha uma necessidade verificada deconhecimento ou posse de tal informação, para poder desempenhar funções oficiais;j) Parte Originadora: a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ouprivadas sob sua jurisdição, que divulga Informações Classificadas à Parte Receptora;k) Credencial de Segurança Pessoal (CSP): significa uma determinação, poruma ASC de uma Parte, de que um indivíduo obteve autorização de segurança para oTratamento de Informações Classificadas, de acordo com suas leis e regulamentosnacionais, com base na qual o indivíduo está autorizado a ter acesso e tratar aInformação Classificada até o nível definido na autorização;l) Parte Receptora: significa a Parte para a qual as Informações Classificadassão transmitidas e recebidas, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas sobsua jurisdição;m) Violação de Segurança: significa uma ação ou omissão, intencional ouacidental, que resulta no real ou possível Comprometimento de Informações Classificadas;n) Nível de Classificação de Segurança: significa uma categoria, de acordo comas leis e regulamentos nacionais das Partes, que caracteriza a importância da InformaçãoClassificada, o nível de restrição de acesso a ela e o nível de sua proteção pelas Partes e,também, uma categoria com base nas quais as informações são marcadas;o) Credenciamento de Segurança: designa o processo de emissão de um CSIou CSP por um ASC, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes;p) Terceiro: designa Estados, organizações internacionais, governos ouindivíduos que representam órgãos ou organizações estatais, incluindo quaisquerentidades públicas e privadas, que não sejam Partes deste Acordo; eq) Visita: significa qualquer acesso a entidades públicas e privadas, paraefeitos do presente Acordo, que inclui o Tratamento de Informação Classificada.ARTIGO 3NÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO DE SEGURANÇA1. De acordo com as leis e regulamentos nacionais, as Partes concordam queos Níveis de Classificação de Segurança devem corresponder entre si da seguinte formae ser considerados equivalentes:. .NA REPÚBLICA DAESLOVÊNIA(Esloveno).NA REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL(Português).NA LÍNGUA INGLESA. .STROGO TAJNO .Ultrassecreto .TOP SECRET. .TAJNO .SECRETO .SECRET. .ZAUPNO . .CONFIDENTIAL. .INTERNO .reservado .RESTRICTED2. A Parte brasileira tratará e protegerá as Informações Classificadas daEslovênia marcadas como "ZAUPNO" de maneira não menos rigorosa do que aassegurada pelas normas e procedimentos relevantes para as Informações Classificadasmarcadas como "SECRETO".3. A Parte Eslovena tratará e protegerá as Informações ClassificadasBrasileiras marcadas como "SECRETO" de maneira não menos rigorosa do que aassegurada pelas normas e procedimentos relevantes para as Informações Classificadasmarcadas como "TAJNO".4. Qualquer Informação Classificada fornecida sob este Acordo deve sermarcada com o Nível de Classificação de Segurança apropriado de acordo com as leise regulamentos nacionais da Parte Originadora e, quando apropriado, ser prefixado como nome do país que possui e fornece as Informações Classificadas.5. As Partes devem marcar todas as Informações Classificadas recebidas daoutra Parte com um Nível de Classificação de Segurança equivalente de acordo com osparágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo.6. As Partes devem notificar-se mutuamente sobre todas as alterações declassificação subsequentes às Informações Classificadas transmitidas.7. A Parte Originadora deverá:a) Sem demora, notificar a Parte Receptora sobre quaisquer alterações noNível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas divulgadas; eb) Informar a Parte Receptora sobre quaisquer condições de liberação oulimitações no uso de Informações Classificadas.ARTIGO 4PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS1. As Partes devem tomar todas as medidas apropriadas de acordo com suasrespectivas leis e regulamentos nacionais para garantir que o nível de proteçãoconcedido às Informações Classificadas recebidas esteja de acordo com seu Nível deClassificação de Segurança equivalente e garantir que as Informações Classificadas sejammarcadas com uma marcação de segurança de classificação equivalente, de acordo comos parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo 3.2. Nada neste Acordo prejudicará as leis e regulamentos nacionais das Partesem relação aos direitos dos indivíduos de obter acesso a documentos públicos ouacesso às informações de caráter público, à proteção de dados pessoais ou à proteçãode Informações Classificadas.3. De acordo com as leis e regulamentos nacionais, cada Parte deve garantirque medidas apropriadas sejam implementadas para a proteção de InformaçõesClassificadas processadas, armazenadas ou transmitidas em sistemas de comunicação einformação, desde que seja considerado necessário. Tais medidas devem garantir aconfidencialidade, integridade, disponibilidade e, quando aplicável, não repúdio eautenticidade das Informações Classificadas, bem como um nível adequado deresponsabilidade e rastreabilidade das ações relacionadas a essas informações.
Artigo 5
DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
1. Cada Parte deve garantir que as Informações Classificadas fornecidas ou
trocadas sob este Acordo não sejam:
a) Desclassificadas ou rebaixadas sem o consentimento prévio por escrito da
Parte Originadora; e
b) Usadas para fins diferentes dos estabelecidos pela Parte Originadora.
2. A Parte Receptora não deve divulgar ou permitir o acesso a Informações
Classificadas a Terceiros ou seus nacionais sem o consentimento prévio por escrito da
Parte Originadora. Cada Parte deverá, de acordo com seus requisitos constitucionais e
legislação nacional, respeitar o princípio do consentimento da Parte Originadora.
Artigo 6
ACESSO À INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
1. Cada Parte deve assegurar que o acesso à Informação Classificada seja
concedido com base no princípio da "Necessidade de Conhecer".
2. Cada Parte deve assegurar que todos os indivíduos que têm acesso a
Informações Classificadas sejam informados de suas responsabilidades para proteger
essas informações de acordo com os regulamentos de segurança apropriados.
3. As Partes assegurarão que o acesso às Informações Classificadas seja
concedido apenas a indivíduos que possuam uma CSP apropriada ou que estejam
devidamente autorizados em virtude de suas funções de acordo com a legislação nacional.
4. De acordo com suas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deve
garantir que qualquer entidade sob sua jurisdição que possa receber ou gerar
Informações Classificadas tenha a devida credencial de segurança e seja capaz de
fornecer proteção adequada, conforme previsto no parágrafo 1 do Artigo 4 deste
Acordo, no nível de segurança apropriado.
Artigo 7
TRADUÇÃO, REPRODUÇÃO E DESTRUIÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
1. Todas as traduções e reproduções de Informações Classificadas devem
conter o Nível de Classificação de Segurança apropriado e devem ser protegidas e
controladas como o original pelas Partes em conformidade.
2. Todas as traduções de Informações Classificadas deverão conter uma
anotação adequada, no idioma para o qual foram traduzidas, indicando que contêm
Informações Classificadas da Parte Originadora.
3. De acordo com o parágrafo 3 do Artigo 6 deste Acordo, os tradutores
devem ter uma CSP apropriada no Nível de Classificação de Segurança da Informação
Classificada a ser traduzida.
4. As Informações Classificadas marcadas como ULTRASSECRETO/STROGO
TAJNO/TOP SECRET devem ser traduzidas ou reproduzidas somente mediante permissão
prévia por escrito da Parte Originadora.
5. O número de reproduções deve ser limitado ao mínimo exigido para fins
oficiais e deve ser feito apenas por indivíduos com uma CSP apropriada e uma
"Necessidade de Conhecer".
6. As Informações Classificadas não devem ser reproduzidas pela Parte
Receptora sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originadora.
7. As Informações Classificadas recebidas sob este Acordo não serão
destruídas. Quando não for mais considerada necessária pela Parte Receptora, deverão
ser devolvidas à Parte Originadora.
Artigo 8
TRANSMISSÃO ENTRE AS PARTES
1. As Informações Classificadas serão transmitidas entre as Partes por via
diplomática ou conforme acordado pelas Partes.
2. As Informações Classificadas devem ser transmitidas através de sistemas
de comunicações protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos aprovados por
ambas as Partes. Tais transmissões devem ser protegidas por meios criptográficos
mutuamente aceitos pelas Autoridades Nacionais de Segurança de acordo com as leis
e regulamentos nacionais.
3. As Informações Classificadas marcadas como ULTRASSECRETO / STROGO
TAJNO / TOP SECRET devem ser enviadas apenas por via diplomática.
4. A Parte Receptora não transmitirá Informações Classificadas a Terceiros
sem o consentimento prévio por escrito da ANS ou ASC da Parte Originadora.
5. Se uma Parte desejar transmitir Informações Classificadas provenientes da
outra Parte fora dos territórios das Partes, tais transmissões estarão sujeitas ao
consentimento prévio por escrito da ANS ou ASC da Parte Originadora.
6. No caso de transmissão de grandes remessas contendo Informações
Classificadas, os procedimentos para transporte serão acordados e avaliados em
conjunto, caso a caso, por ambas as Autoridades Nacionais de Segurança das Partes.
Artigo 9
VISITAS
1. As Visitas às instalações onde as Informações Classificadas são tratadas ou
armazenadas estarão sujeitas ao consentimento prévio por escrito da ANS da Parte
anfitriã, salvo acordo em contrário mutuamente aprovado.
2. Um pedido de Visita deve ser submetido à ANS da Parte anfitriã e deve
incluir os seguintes dados que serão utilizados apenas para efeitos da Visita:
a) Nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade e número
da carteira de identidade/passaporte;
b) Cargo e função do visitante, bem como o nome e endereço do
estabelecimento onde trabalha;
c) Especificação do projeto no qual o visitante está participando;
d) A validade e nível da CSP do visitante;
e) O nome, endereço, número de telefone, e-mail e ponto de contato do
estabelecimento a ser visitado;
f) A finalidade da Visita, incluindo a entidade que se pretende visitar e o
mais elevado Nível de Classificação de Segurança da Informação Classificada
envolvida;
g) A data e a duração da Visita. Para Visitas recorrentes, deve ser informado
o período total coberto pelas Visitas;
h) Outros dados, desde que acordados pelas Autoridades Nacional de
Segurança; e
i) Data e assinatura.
3. Um pedido de Visita deve ser apresentado pelo menos 30 (trinta) dias antes da
data prevista da Visita, salvo acordo mútuo entre as Autoridades de Segurança Competentes.
4. Quaisquer Informações Classificadas divulgadas a um visitante devem ser
consideradas como Informações Classificadas recebidas sob este Acordo. Um visitante
deve cumprir os regulamentos de segurança da Parte anfitriã.
5. As Visitas serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte,
somente se:
a) Possuir CSP válida concedido pelo país de origem; e
b) Estejam autorizados a receber ou ter acesso à Informação Classificada
com base na "Necessidade de Conhecer".
6. Uma vez autorizada a Visita, a ANS do país anfitrião deverá notificar a ANS
do país do visitante sobre sua autorização com antecedência mínima de 10 (dez) dias da
data prevista para a Visita e fornecer cópia do pedido ao estabelecimento a ser visitado.
7. As Autoridades de Segurança Competentes podem acordar uma lista de
visitantes com direito a Visitas recorrentes. A lista será válida por um período inicial
não superior a 12 (doze) meses e poderá ser prorrogada por um período adicional detempo não superior a 12 (doze) meses. A solicitação de Visitas recorrentes deverá serapresentada de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. Uma vez aprovada a lista, asVisitas podem ser agendadas diretamente entre os estabelecimentos envolvidos.
Artigo 10
CONTRATOS CLASSIFICADOS RELACIONADOS A ESTE ACORDO
1. No caso de Contratos Classificados concluídos e implementados no
território de uma das Partes, a ANS ou ASC da outra Parte deverá obter garantia prévia,
por escrito, de que o Contratante proposto possui uma CSI e as Credenciais de
Segurança Pessoais necessárias no nível apropriado.
2. A Contratada se compromete a:
a) Assegurar que as suas instalações dispõem de condições adequadas ao
Tratamento de Informação Classificada;
b) Ter a CSI apropriada;
c) Assegurar que todas as pessoas com acesso à Informação Classificada
tenham a respectiva CSP e sejam informadas da sua responsabilidade na sua proteção,
de acordo com as leis e regulamentos nacionais;
d) Não divulgar, ou permitir a divulgação, das Informações Classificadas a
Terceiros não expressamente autorizados por escrito pela Parte Originadora; e
e) Permitir inspeções de segurança às suas instalações.
3. Para cada Contrato Classificado adjudicado, a Parte Originadora deverá
informar à Parte Receptora do nível das Informações Classificadas transmitidas.
4. O Contrato Classificado também deve fornecer estes termos adicionais:
a) Responsabilidade pelo descumprimento dos procedimentos e medidas de
segurança aplicáveis à Informação Classificada;
b) Obrigação de informar à ASC sobre qualquer Violação de Segurança ou
Comprometimento de Informação Classificada; e
c) Responsabilidade pelos danos resultantes da Violação de Segurança.
5. Qualquer subcontratado deve cumprir os mesmos requisitos de segurança
que o Contratado.
ARTIGO 11
AUTORIDADES NACIONAIS DE SEGURANÇA E COOPERAÇÃO EM SEGURANÇA
1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação
e supervisão deste Acordo serão:
Na República Federativa do Brasil:
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Na República da Eslovênia:
Escritório do Governo da República da Eslovênia para a Proteção de
Informações Classificadas
("Urad Vlade Republike Slovenije za varovanje tajnih podatkov")
2. Cada Parte fornecerá à outra Parte os dados de contato necessários de
sua respectiva ANS por escrito.
3. As Autoridades Nacionais de Segurança deverão informar-se mutuamente
sobre as respetivas leis e regulamentos nacionais em vigor que regulam a proteção de
Informação Classificada.4. As Autoridades Nacionais de Segurança deverão informar-se mutuamentesobre quaisquer modificações que lhes digam respeito ou relativas às Credenciais deSegurança de indivíduos, agências e entidades.5. Visando assegurar uma estreita cooperação na implementação desteAcordo, as Autoridades Nacionais de Segurança poderão ser consultadas sempre quesolicitadas por uma delas.6. Os representantes da ANS de uma Parte podem visitar osestabelecimentos da ANS da outra Parte com o intuito de adquirir conhecimento dosprocedimentos e medidas de segurança aplicáveis às Informações Classificadas.7. As Partes, por meio de suas Autoridades Nacionais de Segurança,notificar-se-ão, tempestivamente, sobre qualquer mudança de titularidade de taisórgãos ou transferências de suas competências para outros órgãos, de acordo com o
Artigo 20.
8. Se solicitado, as Partes, por meio de suas Autoridades Nacionais de
Segurança, tendo em vista as respectivas leis e regulamentos nacionais, colaborarão
entre si no curso dos procedimentos necessários para a CSP de seus indivíduos que
viveram ou vivem no território da outra parte.
9. As Partes reconhecem mutuamente as Credenciais de Segurança Pessoais
e as Certificações de Segurança de Instalações e devem informar-se prontamente sobre
quaisquer alterações nas Credenciais de Segurança Pessoais e as Certificações de
Segurança de Instalações mutuamente reconhecidas.
10. Para alcançar e manter padrões de segurança comparáveis, as
Autoridades de Segurança Competentes devem, mediante solicitação, fornecer
informações sobre suas normas de segurança nacional, procedimentos e práticas para
a proteção de Informações Classificadas. Se necessário, as Autoridades de Segurança
Competentes podem realizar reuniões regulares.
11. Mediante solicitação, as Partes prestarão assistência mútua nos
procedimentos para obtenção de Credenciais de Segurança Pessoais.
Artigo 12
ASSISTÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA
1. Mediante solicitação, as Autoridades Nacionais de Segurança das Partes,
levando-se em conta suas respectivas leis e regulamentos nacionais, prestarão
assistência mútua durante os procedimentos de Credenciamento de Segurança.
2. As Partes reconhecerão as Credenciais de Segurança emitidas de acordo
com as leis e regulamentos nacionais da outra Parte.
Artigo 13
VIOLAÇÃO DE SEGURANÇA
1. No caso de uma Violação de Segurança relacionada a Informações
Classificadas que envolva as Partes deste Acordo, a ANS da Parte onde ocorreu a
Violação de Segurança deverá informar imediatamente a ANS da outra Parte.
2. Quando a Violação de Segurança ocorrer em um Terceiro, a ANS da Parte
Originadora informará a ANS da outra Parte, o mais rápido possível, e garantirá a
devida investigação.
3. A Parte competente deve tomar todas as medidas de acordo com as leis
e regulamentos nacionais para limitar as consequências da violação referida no
parágrafo 1 deste Artigo e prevenir novas violações. A pedido, a outra Parte prestará
assistência adequada; será informada do resultado do processo e das medidas tomadas
devido à violação.
4. A Parte onde ocorreu a Violação de Segurança deverá investigar ou
acompanhar a investigação do incidente e, ao final, informar imediatamente a outra
Parte sobre o resultado da investigação e as medidas corretivas aplicadas.
5. A outra Parte deverá, se necessário, cooperar na investigação.
Artigo 14
CUSTOS
Cada Parte arcará com seus próprios custos incorridos pela implementação e
supervisão de todos os aspectos deste Acordo.
Artigo 15
RESOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
1. Qualquer divergência que surja entre as Partes sobre a interpretação ou
implementação deste Acordo, ou qualquer assunto relacionado, será resolvida por meio
de consultas e negociações entre as Partes por via diplomática.
2. Durante o período de resolução da divergência, as Partes continuarão a
cumprir todas as suas obrigações decorrentes do presente Acordo.
Artigo 16
COMUNICAÇÃO
Todas as comunicações entre as Partes relacionadas à implementação deste
Acordo serão feitas por escrito, em inglês.
Artigo 17
ENTRADA EM VIGOR
Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após o
recebimento da última notificação, pela qual as Partes tenham informado uma à outra,
por via diplomática, que seus requisitos legais internos necessários para sua entrada em
vigor foram cumpridos.
Artigo 18
ALTERAÇÕES
1. Este Acordo pode ser alterado a qualquer momento, por escrito, por
consentimento mútuo das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 17 deste Acordo.
Artigo 19
VALIDADE E RESCISÃO
1. Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Qualquer Parte pode, a qualquer momento, rescindir este Acordo
mediante notificação por escrito à outra Parte.
3. A rescisão deverá ser notificada por escrito pelos canais diplomáticos e
entrará em vigor 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte tiver recebido a
notificação de rescisão.
4. Em caso de rescisão, quaisquer Informações Classificadas trocadas de acordo
com este Acordo continuarão a ser protegidas de acordo com as disposições aqui
estabelecidas, a menos que a Parte Originadora isente a Parte Receptora dessa obrigação.
Artigo 20
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. As Partes devem notificar imediatamente uma à outra sobre quaisquer
alterações em suas respectivas leis e regulamentos nacionais que afetem a proteção de
Informações Classificadas divulgadas sob este Acordo. No caso de tais alterações, as
Partes deverão consultar-se para considerar possíveis alterações a este Acordo.
Enquanto isso, as Informações Classificadas continuarão a ser protegidas conforme
descrito neste documento, a menos que solicitado de outra forma por escrito pela
Parte Originadora.
2. Após a entrada em vigor deste Acordo, a Parte em cujo território o
Acordo for concluído tomará medidas imediatas para que o Acordo seja registrado pelo
Secretariado das Nações Unidas de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas. A outra Parte será notificada do registro e do número de registro na Série de
Tratados das Nações Unidas assim que o Secretariado das Nações Unidas notificar que
o Acordo foi registrado.
Feito em Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2023, em dois exemplares
originais, cada um nos idiomas português, esloveno e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto
em inglês.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram o presente Acordo.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________________
MARCO EDSON GONÇALVES DIAS
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
DECRETO Nº 13.047, DE 1º DE JULHO DE 2026
Promulga o Acordo para a Proteção de Informação
Classificada entre a República Federativa do Brasil e
a República Portuguesa, firmado na cidade do
Porto, em 13 de outubro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre
a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa foi firmado na cidade do
Porto, em 13 de outubro de 2005;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 291, de 18 de setembro de 2008; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo 18;D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo para a Proteção de Informação Classificada
entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado na cidade do
Porto, em 13 de outubro de 2005, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA
A República Federativa do Brasil
e
A República Portuguesa
doravante designadas por "Partes",
Reconhecendo a necessidade das Partes de garantir a proteção de Informação
Classificada trocada entre as Partes, pessoas singulares ou coletivas, no âmbito de
acordos de cooperação ou contratos celebrados ou a celebrar;
Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a proteção mútua da
Informação Classificada trocada entre as Partes,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objetivo
O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os
acordos de cooperação ou contratos que prevejam a transmissão de Informação
Classificada, celebrados ou a celebrar pelas entidades nacionais competentes das Partes
ou por pessoas singulares ou coletivas autorizadas para esse efeito.
ARTIGO 2
Âmbito de aplicação
1. O presente Acordo estabelece os procedimentos a adotar para a proteção
de Informação Classificada trocada entre as Partes.
2. O presente Acordo não é aplicável à cooperação direta entre os serviços
de informações.
ARTIGO 3
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
a) "Informação Classificada" designa a informação, os documentos e
materiais, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, aos quais
tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que requeiram proteção
contra divulgação não autorizada;
b) "Entidade Nacional de Segurança" designa a entidade designada por cada
Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;
c) "Parte Transmissora" designa a Parte que entrega ou transmite Informação
Classificada à outra Parte;
d) "Parte Destinatária" designa a Parte à qual é entregue ou transmitida
Informação Classificada pela Parte Transmissora;
e) "Terceira Parte" designa qualquer organização internacional ou Estado
incluindo os seus cidadãos e pessoas coletivas, e que não é Parte no presente Acordo;
f) "Contratante" designa uma pessoa singular ou coletiva possuidora decapacidade jurídica para celebrar contratos;g) "Contrato Classificado" designa qualquer acordo entre dois ou maisContratantes que estabelece e define direitos e obrigações entre eles e que contém ouenvolve Informação Classificada;h) "Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular" designa adeterminação feita pela Entidade Nacional de Segurança ou outra entidade competente,em resultado de procedimentos de investigação para credenciamento, de que umindivíduo está habilitado para ter acesso a Informação Classificada, de acordo com oDireito interno;i) "Credenciamento de Segurança de Pessoa Coletiva" designa a determinaçãofeita pela Entidade Nacional de Segurança ou outra entidade competente de que, sob oponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade física e organizacional paramanusear e guardar Informação Classificada, de acordo com o respectivo Direito interno;j) "Necessidade de Conhecer" designa que o acesso à Informação Classificadaque só pode ser concedido à pessoa que tenha comprovada necessidade de a conhecer, oude a possuir, para cumprimento das suas funções oficiais e profissionais, de acordo com opropósito para o qual a informação foi entregue ou transmitida à Parte Destinatária;k) "Instrução de Segurança do Projeto" designa uma compilação de requisitosde segurança, que são aplicados a um determinado projecto para garantir auniformização nos procedimentos de segurança;l) "Guia de Classificação de Segurança do Projeto" designa a parte daInstrução de Segurança do Projeto que identifica os elementos do projeto que sãoclassificados, especificando os respectivos níveis de classificação de segurança.ARTIGO 4Entidades Nacionais de Segurança1. As Entidades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação dopresente Acordo são:Pela República Portuguesa:Autoridade Nacional de SegurançaPresidência do Conselho de MinistrosAv. Ilha da Madeira, 11400-204 LisboaPortugalPela República Federativa do Brasil:Gabinete de Segurança InstitucionalPresidência da RepúblicaEsplanada dos MinistériosBrasíliaBrasil2. As Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, de qualqueralteração relativa às suas Entidades Nacionais de Segurança.ARTIGO 5Princípios de segurança1. A proteção e utilização de Informação Classificada trocada entre as Partesregem-se pelos seguintes princípios:a) As Partes atribuirão a toda a Informação Classificada transmitida, produzidaou desenvolvida o mesmo grau de segurança atribuído à sua própria InformaçãoClassificada de grau equivalente.b) O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenhamNecessidade de Conhecer e que, no caso de informação classificada como CONFIDENCIALou superior, estejam habilitadas com um Credenciamento de Segurança de PessoaSingular emitida pelas autoridades competentes.2. Com o objetivo de se obterem e manterem padrões de segurançacomparáveis, as Entidades Nacionais de Segurança deverão, sempre que solicitado,disponibilizar mutuamente informação sobre os seus padrões de segurança,procedimentos e práticas para a proteção de Informação Classificada.ARTIGO 6Classificação de segurança1. As Partes acordam que os graus de classificação de segurança seguintessão equivalentes e correspondem aos graus de classificação de segurança especificadosno respectivo Direito interno de cada uma das Partes:. .República Portuguesa .República Federativa do Brasil. .MUITO SECRETO .ULTRA SECRETO. .SECRETO .SECRETO. .CONFIDENCIAL .CONFIDENCIAL. .RESERVADO .RESERVADO2. A Parte Destinatária marcará a Informação Classificada recebida com assuas próprias marcas de classificação de segurança equivalentes, em conformidade comas equivalências referidas no número 1 do presente Artigo.3. As Partes informar-se-ão mutuamente sobre as alterações ulteriores dosgraus de classificação da Informação Classificada transmitida.4. A Parte Destinatária não poderá baixar o grau de classificação de segurançaou desclassificar a Informação Classificada recebida, sem prévia autorização escrita daParte Transmissora.ARTIGO 7Credenciamento de segurança1. Se solicitado, as Partes, através das suas Entidades Nacionais de Segurança,tendo em conta o respectivo Direito interno, colaborarão entre si no decurso dosprocedimentos para o credenciamento de segurança das suas pessoas singulares oucoletivas que residam ou estejam localizadas no território da outra Parte, precedendo aemissão do Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular e do Credenciamento deSegurança de Pessoa Coletiva.2. Cada Parte reconhecerá o Credenciamento de Segurança de PessoaSingular e o Credenciamento de Segurança de Pessoa Coletiva emitidas de acordo como Direito interno da outra Parte. A equivalência dos graus de classificação de segurançaserá feita em conformidade com o Artigo 6º do presente Acordo.3. As Entidades Nacionais de Segurança informar-se-ão mutuamente sobrequaisquer alterações relativas ao Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular e aoCredenciamento de Segurança de Pessoa Coletiva, designadamente no caso decancelamento ou abaixamento do grau de classificação de segurança atribuído.ARTIGO 8Reprodução e destruição1. A Informação Classificada marcada como SECRETO ou superior, só poderáser reproduzida após autorização escrita da Entidade Nacional de Segurança da ParteTransmissora.2. As reproduções de Informação Classificada deverão obedecer aos seguintesprocedimentos:a) As pessoas envolvidas deverão ser titulares de Credenciamento deSegurança de Pessoa Singular de acordo com o Artigo 5º;b) As reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que ainformação original;c) O número de cópias a efetuar deverá ser limitado ao requerido para usooficial;3. A Informação Classificada marcada como MUITO SECRETO/ULTRA SECRETOnão poderá ser destruída, devendo ser devolvida à Entidade Nacional de Segurança daParte Transmissora.4. A destruição de Informação Classificada marcada como SECRETO seránotificada à Entidade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.5. A Informação Classificada marcada até CONFIDENCIAL, inclusive, deverá serdestruída de acordo com o respectivo Direito interno.6. No caso de uma situação de crise que torne impossível proteger oudevolver Informação Classificada criada ou transferida de acordo com o presente Acordo,esta deverá ser destruída imediatamente. A Parte Destinatária deverá notificar aAutoridade Entidade Nacional de Segurança da Parte Transmissora acerca da destruiçãoda Informação Classificada com a maior brevidade possível.ARTIGO 9Transmissão de Informação Classificada1. A Informação Classificada será transmitida entre as Partes através de canaisaprovados conjuntamente pelas Entidades Nacionais de Segurança.2. As Partes podem transmitir Informação Classificada por meios electrônicos,de acordo com os procedimentos de segurança aprovados conjuntamente pelasEntidades Nacionais de Segurança.3. A transmissão de Informação Classificada volumosa ou em grande quantidadeserá aprovada em cada caso por ambas as Entidades Nacionais de Segurança.4. A Entidade Nacional de Segurança da Parte Destinatária confirmará, porescrito, a recepção de Informação Classificada.ARTIGO 10ºUso e cumprimento1. A Informação Classificada transmitida só poderá ser utilizada para os finsa que foi transmitida.2. Cada Parte informará as suas pessoas singulares e coletivas da existênciado presente Acordo, sempre que esteja envolvida Informação Classificada.3. Cada Parte assegurará que todas as pessoas singulares e coletivas, querecebam Informação Classificada, respeitem as obrigações do presente Acordo.4. A Parte Destinatária não transmitirá Informação Classificada a uma TerceiraParte sem autorização prévia escrita da Parte Transmissora.ARTIGO 11ºMedidas de segurança para Contratos Classificados1. Uma Parte que pretenda celebrar um Contrato Classificado com umContratante da outra Parte, ou que pretenda autorizar um dos seus Contratantes aefetuar um Contrato Classificado no território da outra Parte, no âmbito de um projetoclassificado, obterá, através da respectiva Entidade Nacional de Segurança, garantiaescrita prévia da Entidade Nacional de Segurança da outra Parte, em como o Contratanteé detentor de um Credenciamento de Segurança de Pessoa Coletiva com o grau declassificação de segurança adequado.2. Devem constar em instrumento jurídico apropriado, nos termos dopresente Acordo e do Direito interno de cada Parte, as seguintes obrigações para oContratante:a) Assegurar que as suas instalações estão em condições de protegercorretamente a Informação Classificada;b) Estar habilitado com a classificação de segurança apropriada;c) Garantir o grau de classificação de segurança do pessoal adequado àspessoas que necessitem ter acesso a uma dada Informação Classificada;d) Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a InformaçãoClassificada estejam informadas das suas responsabilidades sobre proteção deInformação Classificada, em conformidade com o Direito interno;e) Permitir inspeções de segurança às suas instalações.3. Qualquer sub-contratante deverá cumprir as mesmas obrigações desegurança que o Contratante.4. A Entidade Nacional de Segurança detém a competência para assegurar ocumprimento pelo Contratante das disposições previstas no parágrafo 2 do presente Artigo.5. Logo que sejam desencadeadas negociações pré-contratuais entre pessoassingulares ou coletivas que residam ou estejam situadas no território de uma das Partese outras pessoas singulares ou coletivas que residam ou estejam situadas no territórioda outra Parte para a celebração de atos contratuais classificados, a Entidade Nacionalde Segurança ou a entidade responsável pela classificação em cujo território serácumprido o contrato informará a outra Parte sobre a classificação de segurança atribuídaà Informação Classificada relacionada com o contrato em negociação.6. Qualquer Contrato Classificado celebrado entre pessoas singulares oucoletivas das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir uma Instrução deSegurança do Projecto identificando os seguintes aspectos:a) Guia de Classificação de Segurança do Projeto e lista da Informação Classificada;b) Procedimentos para a comunicação de alterações à classificação desegurança de Informação Classificada;c) Canais de comunicação e meios de transmissão electrônica;d) Procedimento para o transporte de Informação Classificada;e) Entidades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de InformaçãoClassificada relacionada com o Contrato Classificado;f) Obrigatoriedade de notificação de qualquer comprometimento ou suspeitade comprometimento de Informação Classificada.7. Deverá ser enviada cópia da Instrução de Segurança do Projeto dequalquer Contrato Classificado à Entidade Nacional de Segurança da Parte em cujoterritório o Contrato Classificado será cumprido, de forma a garantir adequadasupervisão de segurança e controle.8. Os representantes das Entidades Nacionais de Segurança podem efetuarvisitas mútuas a fim de verificarem a eficácia das medidas adotadas pelo Contratante naproteção de Informação Classificada relativa ao Contrato Classificado. O aviso da visitadeverá ser efetuado com uma antecedência mínima de trinta dias.ARTIGO 12ºVisitas1. As visitas que envolvam acesso a Informação Classificada por nacionais deuma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia escrita conferida pelaEntidade Nacional de Segurança da Parte anfitriã, de acordo com o respectivo Direitointerno.2. As visitas que envolvam acesso a Informação Classificada serão autorizadaspor uma Parte aos visitantes da outra Parte, apenas se estes:a) Possuírem Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular apropriadaconcedida pela Entidade Nacional de Segurança ou outra autoridade relevante da Partevisitante; eb) Estiverem autorizados a receber ou a ter acesso à Informação Classificadafundamentado na Necessidade de Conhecer, de acordo com o Direito interno.3. A Entidade Nacional de Segurança da Parte visitante notificará a visitaplanejada à Entidade competente da Parte anfitriã, endereçando um pedido de visitacom uma antecedência mínima de trinta dias à data prevista para a visita.4. Em casos urgentes, o pedido de visita poderá ser efectuado com umaantecedência mínima de sete dias.5. O pedido de visita deverá incluir:a) O nome e o sobrenome do visitante, a data e o local de nascimento,nacionalidade e o número do passaporte ou bilhete de identidade;b) O nome da entidade que o visitante representa ou a que pertence;c) Nome e endereço da entidade a visitar;d) Certificação do Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular dovisitante e a respectiva validade;e) Objeto e propósito da visita ou visitas;f) A data prevista para a visita ou visitas e respectiva duração, e, em caso devisitas recorrentes, deverá ser referido o período total das visitas;g) Nome e número de telefone do contacto da instituição ou instalação avisitar, os contactos prévios e qualquer outra informação que seja útil para justificar avisita ou visitas;h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da Entidade Nacional deSegurança competente.6. A Entidade Nacional de Segurança da Parte que recebe o pedido de visitaexaminará e decidirá sobre o pedido e informará de sua decisão a Entidade Nacional deSegurança da Parte requerente.7. As visitas de pessoas de uma Terceira Parte que impliquem acesso aInformação Classificada da Parte Transmissora apenas serão autorizadas medianteconsentimento escrito da Entidade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.8. Uma vez aprovada a visita, a Entidade Nacional de Segurança da Parteanfitriã fornecerá cópia do pedido de visita ao encarregado de segurança da organizaçãoa ser visitada.9. A validade da autorização da visita não deverá exceder os doze meses.10. Para qualquer projeto ou contrato, as Entidades Nacionais de Segurançapoderão acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efetuar visitas recorrentes.Essas listas são válidas por um período inicial de doze meses.11. Após aprovação das listas pelas Entidades Nacionais de Segurança, ostermos das visitas específicas serão diretamente acordados com os representantes dasentidades a serem visitadas, nos termos do presente Acordo.ARTIGO 13ºComprometimento da Informação Classificada1. Em caso de quebra de segurança que resulte em comprometimento oususpeita de comprometimento de Informação Classificada com origem ou recebida daoutra Parte, a Entidade Nacional de Segurança da Parte onde ocorra a quebra desegurança ou comprometimento de Informação Classificada informará prontamente aEntidade Nacional de Segurança da outra Parte e instaurará a correspondenteinvestigação.2. Se a quebra de segurança ou comprometimento de Informação Classificadaocorrer num outro Estado que não o das Partes, a Entidade Nacional de Segurança daParte transmissora atuará em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo.3. A outra Parte, se necessário, colaborará na investigação.4. Em qualquer caso, a outra Parte será informada, por escrito, dos resultadosda investigação, incluindo a indicação das razões da quebra e comprometimento desegurança, a extensão dos danos e as conclusões da investigação.ARTIGO 14ºEncargosCada Parte assumirá os encargos que para si advenham da aplicação e supervisãodo presente Acordo.ARTIGO 15ºSolução de controvérsiasQualquer diferendo sobre a interpretação ou a aplicação das medidasprevistas no presente Acordo será resolvido por via diplomática.ARTIGO 16ºRevisão1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 18º dopresente Acordo.ARTIGO 17ºVigência e denúncia1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um períodoindeterminado.2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presenteAcordo.3. A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática,produzindo efeitos seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.4. Em caso de denúncia, a Informação Classificada trocada na vigência dopresente Acordo continuará a ser tratada em conformidade com as disposições domesmo, até que a Parte Transmissora dispense a Parte Destinatária dessa obrigação.ARTIGO 18ºEntrada em vigor1. Cada uma das Partes notificará a outra, por escrito e por via diplomática,que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presenteAcordo foram cumpridos.2. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a recepção daúltima das notificações referidas no número 1 do presente Artigo.Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinamo presente Acordo.Feito na Cidade do Porto em 13 de outubro de 2005, em dois originais emlíngua portuguesa.PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILSamuel Pinheiro GuimarãesMinistro de Estado, interino, das Relações ExterioresPELA REPÚBLICA PORTUGUESAJoão Gomes CravinhoSecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e CooperaçãoRETIFICAÇÃONo DECRETO Nº 13.044, DE 30 DE JUNHO DE 2026, publicado no DOU de1º/7/2026, Seção 1, páginas 4 a 38, no Artigo 64, exclua-se, por ter sido inseridoindevidamente, a informação: *INSERIR IMAGEM: 3006_ANEXO_DEC_13.044_S1_.(P/Codou)Presidência da RepúblicaDESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 4
- Órgão
- Presidência da República
- Número do ato
- 13046
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592002 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00006 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:30.