Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 13.045, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Presidência da República
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 13.045, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Jamaica, firmado em Kingston, em 13 de
fevereiro de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica foi firmado em Kingston, em 13 de
fevereiro de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 148, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de setembro de 2025, nos termos de seu Artigo 28;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, firmado em Kingston, em 13 de
fevereiro de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA JAMAICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Jamaica, doravante denominados "Partes";
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer e explorar
serviços aéreos entre seus respectivos territórios, acordam o que se segue:
ARTIGO 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) "autoridade aeronáutica" significa, no caso da República Federativa do
Brasil, a Autoridade de Aviação Civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC), e no caso da Jamaica, o Ministério responsável pela aviação civil e a Autoridade
de Aviação Civil da Jamaica, ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa
autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) "acordo" significa este Acordo, seus Anexos, e quaisquer emendas decorrentes;
c) "serviços acordados" significam os serviços aéreos nas rotas especificadas para
o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
d) "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para
fins não comerciais", têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
e) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados
de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à
Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, desde que esses Anexos e emendas
tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
f)"empresaaéreadesignada"significaumaempresaaéreaquetenhasidodesignada
e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
g) "OACI" significa Organização de Aviação Civil Internacional;
h) "Rota específica" significa uma das rotas especificadas em Anexo a este Acordo;
i) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte depassageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindoqualquer outro modo de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresasaéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços,tarifas e encargos;j) "território" em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no
Artigo 2 da Convenção;
k) "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas
autoridades competentes, ou autorizadas por estas a ser cobrada, pelo uso do aeroporto,
ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações
de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por
aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo,
com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no
Quadro de Rotas especificado no Anexo a este Acordo.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por
cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos, enquanto operar serviços
internacionais:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e mala postal,
separadamente ou em conjunto, no território de uma Parte nos pontos das rotas
específicas destinadas a ou provenientes de pontos no Território da outra Parte; e
d) embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e mala postal,
separadamente ou em conjunto, no território de um terceiro país nos pontos das rotas
específicas destinadas a ou provenientes de pontos no Território da outra Parte.
3. As empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido designadas com
base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos
especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nada neste artigo deverá ser considerado como concessão a uma empresa
aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte,
passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro
ponto no território dessa outra Parte.
ARTIGO 3
Designação e Autorização
Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte uma ou mais
empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação
por meio de canais diplomáticos. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de
operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá
a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:a) a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa;b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido emantido pela Parte que a designa, e a empresa aérea tenha o principal lugar de negóciosno território da referida Parte;c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidasno Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ed) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condiçõesprescritas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviçosde transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.2. Ao receber a autorização de operação constante do Parágrafo 1, umaempresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviçosacordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposiçõesaplicáveis deste Acordo.ARTIGO 4Negação, Revogação e Limitação de Autorização1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar asautorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresaaérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a taisautorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que:a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida noterritório da Parte que a designou; oub) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercidoe mantido pela Parte que a designa, e que a empresa aérea não tenha o principal lugarde negócios no território da referida Parte; ouc) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidasno Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); oud) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outrascondições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operaçãode serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.2. Esse direito somente será exercido após a realização de reunião de consultacom a outra Parte, a menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição dascondições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novasinfrações a leis e regulamentos.ARTIGO 5Aplicação de Leis1. As leis e os regulamentos de uma Parte que regem a entrada e saída de seuterritório de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação enavegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves dasempresas aéreas da outra Parte.2. As leis e os regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência esaída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, taiscomo os relativos a imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aospassageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresasaéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou aqualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadasem transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos deimigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.ARTIGO 6Reconhecimento de Certificados e Licenças1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ouconvalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outraParte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob osquais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ousuperiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionadosno parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte paraqualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada naoperação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimosestabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização deAviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultasentre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para oobjetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação elicenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.ARTIGO 7Segurança Operacional1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultassobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nas áreasrelacionadas com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operaçõesde aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após aapresentação da referida solicitação.2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de quea outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nasáreas mencionadas no parágrafo 1, que satisfaçam as normas estabelecidas à época emconformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e dasmedidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Partedeverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado quequalquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, quepreste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar noterritório desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados daoutra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo destainspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças desua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição desta estão conformes comas normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção.4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança daoperação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender oumodificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas daoutra Parte.5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acimaserá suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continuaa não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o SecretárioGeral da OACI será disto notificado. Ele também será notificado da solução satisfatória detal situação.ARTIGO 8Segurança da Aviação1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o DireitoInternacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança daaviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presenteAcordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do DireitoInternacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convençãosobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada emTóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao ApoderamentoIlícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção paraa Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos deViolência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montrealem 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos parao Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem comoqualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambasas Partes venham a aderir.2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútuanecessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis eoutros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações,aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança daaviação civil.3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobresegurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção;exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronavesestabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu territórioajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. CadaParte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodosnacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderásolicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobretais diferenças.4. Cada Parte concorda que de tais operadores de aeronaves pode ser exigidoque observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência noterritório da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejamefetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionarpassageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes edurante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modofavorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais erazoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamentoilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seuspassageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partesassistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas,destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ànotificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território daoutra Parte das medidas de segurança sendo ou a serem aplicadas, pelos operadores deaeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parteou que sigam para ele. Os entendimentos administrativos para a realização de taisavaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora afim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas asavaliações estarão cobertas por um acordo específico sobre a proteção de informaçãoentre as autoridades aeronáuticas das Partes.7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Partenão cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização deconsultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimentode tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordosatisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirámotivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações daempresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada poruma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições desteArtigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.ARTIGO 9Direitos Alfandegários1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aéreadesignada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislaçãonacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxasde inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dosserviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes,suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamentode uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes,conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aéreadesignada e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aéreadesignada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção dasaeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviçosacordados.2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos noparágrafo 1:a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade daempresa aérea designada pela outra Parte;b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte,na chegada ou na saída do território da outra Parte; ouc) levados a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parteao território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviçosacordados,sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro doterritório da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não sejatransferida no território de tal Parte.3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais esuprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aéreadesignada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território daoutra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso,tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até quesejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.4. As isenções previstas no presente artigo deverão estar também disponíveisem situações em que uma empresa aérea designada por uma Parte tenha celebradoacordos com outra empresa aérea ou empresas aéreas para o empréstimo ou atransferência, na área da outra parte, do equipamento normal e dos outros itens referidosno parágrafo 1 deste artigo, desde que outra companhia aérea (ou companhias aéreas)desfrute dessas isenções junto dessa outra Parte.5. Exceto no que se refere às medidas relativas à segurança, passageiros,bagagem, carga e mala postal em trânsito direto não estarão sujeitos a mais do que a umcontrole simplificado. A bagagem e a carga em trânsito direto estarão isentas de direitosaduaneiros e outros impostos semelhantes, sujeitos às leis nacionais de cada Parte, e combase na reciprocidade.6. A isenção de direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo, taxas deinspecção e outros direitos nacionais e encargos não deverão ser estendidas às taxassobre o custo dos serviços prestados à(s) empresa(s) designada(s) de uma das Partes noterritório da outra Parte.ARTIGO 10Taxação1. O capital representado por aeronaves operadas em serviços aéreosinternacionais por uma empresa aérea designada só pode ser tributado no território daParte em que esteja a sede de direção efetiva da empresa aérea designada.2. Os lucros provenientes da operação da aeronave de uma empresa aéreadesignada em serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços fornecidos aela poderão ser tributados de acordo com a legislação de cada Parte, que se esforçará porconcluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.ARTIGO 11Capacidade1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine afrequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada,baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ouregularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresasaéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica,operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15da Convenção.3. Cada Parte deverá tomar medidas para eliminar todas as formas dediscriminação ou de práticas concorrenciais desleais que afetam negativamente a posiçãocompetitiva de uma empresa aérea designada da outra Parte.ARTIGO 12Preços1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordopoderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estarem sujeitos àaprovação.2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelasempresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território.3. As autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão solicitar consultas com asautoridades aeronáuticas da outra Parte sobre qualquer preço cobrado por uma empresaaérea da outra Parte para os serviços aéreos internacionais de ou para o território daprimeira Parte, incluindo os preços para o qual uma notificação de insatisfação foiapresentada. Essas consultas devem ser realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) diasapós o recebimento do pedido. As autoridades aeronáuticas de ambas as PartesContratantes devem cooperar para assegurarem a informação necessária para a soluçãofundamentada da questão. Se for alcançado um acordo em relação a um preço pelo qualfoi apresentada uma notificação de insatisfação, as autoridades aeronáuticas de cada ParteContratante devem usar seus melhores esforços para pôr este acordo em vigor. Se não sechegar a acordo mútuo, o preço deve entrar em vigor ou continuar em vigor.ARTIGO 13Concorrência1. As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suasleis, políticas e práticas sobre a concorrência e/ou modificações das mesmas, bem comoquaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação deserviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar asautoridades responsáveis por sua aplicação.2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem quepode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre aconcorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do dispostoneste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas,decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçama concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas;ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada demedidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.ARTIGO 14Atividades Comerciais1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito devender e comercializar em seu território serviços aéreos internacionais, diretamente oupor meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo odireito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto on-line como off-line.2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte namoeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedaslivremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviçosde transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base emreciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e opessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.4. As necessidades de pessoal mencionadas no parágrafo 3 supracitado podem,a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas por pessoalpróprio ou pelos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aéreaque opere no território da outra Parte, autorizada a prestar esses serviços para outrasempresas aéreas.5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos emvigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo dedemora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentossimilares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3deste Artigo; eb) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de empregonecessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90(noventa) dias.ARTIGO 15Código Compartilhado1. Na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquerempresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos comerciais de códigocompartilhado com:a) uma empresa ou empresas aéreas da mesma das Parte;b) uma empresa aérea ou empresas aéreas de outra Parte;c) uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país;d) um provedor de transporte de superfície de qualquer país,desde que todas as empresas aéreas em tais acordos:i) tenham os direitos apropriados;ii) cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos.2. As companhias aéreas estão obrigadas a apresentar às autoridadesaeronáuticas de ambas as Partes, para aprovação, qualquer acordo de cooperaçãoproposto, antes de sua introdução proposta.3. Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, astransportadoras aéreas e os prestadores indiretos de serviços de transporte de carga dasPartes estão autorizados, sem restrição quanto ao meio de transporte, a utilizar, noâmbito dos serviços aéreos internacionais para carga de ou para quaisquer pontos noterritório das Partes ou de países terceiros, e incluindo o transporte com destino ouproveniente de qualquer aeroporto que disponha de instalações aduaneiras, e têm odireito, caso aplicável, de transportar carga sob controle aduaneiro, nos termos das leis eregulamentos aplicáveis. Essa carga, independentemente de ser transportada porsuperfície ou por via aérea, terá acesso aos serviços de processamento e instalaçõesaduaneiros dos aeroportos. As empresas aéreas poderão optar por realizar o seu própriotransporte de superfície ou confiá-lo a outras transportadoras de superfície, incluindo asoperadas por outras empresas aéreas e prestadores indiretos de transporte de carga.Esses serviços de carga intermodal poderão ser oferecidos a um preço único, combinandoo transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejaminduzidos em erro quanto à natureza e às modalidades destes transportes.ARTIGO 16Arrendamento de AeronavesCada empresa aérea poderá utilizar, nas operações de serviços autorizados poreste instrumento, aeronaves próprias ou aeronaves arrendadas (dry lease), subarrendadas,arrendadas por hora (interchange ou lease for hours), ou arrendadas com seguro,tripulação e manutenção (wet lease), por meio de um contrato entre as empresas aéreasde cada Parte ou de terceiros países, observando-se as leis e os regulamentos de cadaParte e o Protocolo sobre Emenda à Convenção de Chicago (Artigo 83 bis). As autoridadesaeronáuticas das Partes avaliarão a necessidade de celebrarem um acordo específicoestabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a segurançaoperacional, conforme previsto pela Organização de Aviação Civil Internacional.ARTIGO 17Conversão de Divisas e Remessa de Receitas1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e remeterpara o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços detransporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo queexcedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão eremessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidadecom as leis e regulamentos aplicáveis e não estarão sujeitas a quaisquer encargosadministrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para aexecução de tais conversão e remessa.3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas asPartes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.ARTIGO 18Tarifas Aeronáuticas1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresasaéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suaspróprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suasautoridadescompetenteseasempresasaéreasqueutilizemasinstalaçõeseosserviçosproporcionados,quandoforfactívelpormeiodasorganizaçõesrepresentativasdetaisempresasaéreas.ARTIGO 19EstatísticasAs autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com quesuas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outraParte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmenterequeridas com a finalidade de rever a capacidade fornecida nos serviços acordadosoperados pelas empresas aéreas designadas da primeira Parte.ARTIGO 20Aprovação de Horários1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão dehorários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte pelo menos 30(trinta) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimentoserá aplicado para qualquer modificação dos horários.2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Partedeseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresaaérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Taissolicitações serão submetidas pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da operação de taisvoos.ARTIGO 21Serviços de Apoio no SoloSem prejuízo das disposições de segurança aplicáveis e das leis e regulamentosaplicáveis pelas Partes, incluindo as Normas e Práticas Recomendadas (SARPs) da OACIcontidas no Anexo 6 da Convenção, uma empresa aérea designada pode escolher entre osprovedores de serviço de apoio no solo concorrentes.ARTIGO 22Consultas1. Em um espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas deambas as Partes devem realizar consultas de tempos em tempos com vista a assegurar aimplementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo, oudiscutir qualquer problema relacionado.2. Essas consultas devem ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias acontar da data de recebimento do pedido, salvo acordo em contrário das Partes.ARTIGO 23EmendasQualquer emenda ou modificação deste Acordo ou de seus Anexos, acordadaentre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notasdiplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foramcompletados pelas Partes.ARTIGO 24Acordos MultilateraisSe um acordo multilateral relativo ao transporte aéreo entrar em vigor emrelação a ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para conformar-se àsdisposições de tal acordo multilateral.ARTIGO 25Solução de Controvérsias1. Em caso de controvérsia entre as Partes, relativa à interpretação ouaplicação deste Acordo, as Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio deconsultas e negociações.2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, acontrovérsia será solucionada pela via diplomática.3. Se o diferendo não puder ser resolvido por meio dos canais diplomáticos, adisputa deverá, a pedido de qualquer das Partes, ser submetida a uma pessoa ou a umorganismo para decisão por acordo entre as partes (mediação ou arbitragem).ARTIGO 26DenúnciaQualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar à outra Parte porescrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação seráfeita simultaneamente à OACI. O presente Acordo terminará um ano após a data derecebimento da notificação pela outra Parte, a menos que a notificação seja retirada poracordo antes do final deste período. Se a outra Parte não acusar recebimento, seráconsiderado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimentopela OACI.ARTIGO 27Registro na OACIEste Acordo e quaisquer de suas emendas serão registrados na OACI.ARTIGO 28Entrada em VigorEste Acordo entrará em vigor na data determinada em troca de notasdiplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foramcompletados pelas Partes.Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizadospelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.Feito em Kingston, no dia 13 do mês de fevereiro do ano de 2014, emportuguês e em inglês, sendo ambos os textos autênticos.PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL__________________________________Luiz Alberto Figueiredo MachadoMinistro de Estado das Relações ExterioresPELO GOVERNO DA JAMAICA_____________________________Arnold J. NicholsonMinistro dos Negócios Estrangeiros e Comércio ExteriorANEXOQUADRO DE ROTASEmpresas aéreas de cada Parte poderão, de acordo com os termos de suadesignação, ter o direito de realizar os serviços aéreos internacionais entre pontos nasseguintes rotas:a. Rotas para a(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) pelo Governo doBrasil:. .ROTAS BRASILEIRAS. .Pontos no Brasil .Quaisquer pontosintermediários.Pontos na Jamaica .Quaisquer pontosalémb. Rotas para a(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) pelo Governo da Jamaica:. .ROTAS JAMAICANAS. .Pontos na Jamaica .Quaisquer pontosintermediários.Pontos no Brasil .Quaisquer pontosalémNOTAS:1. Cada empresa aérea designada poderá, em qualquer ou em todos os voos e àsua escolha:a) operar voos em qualquer ou ambas as direções;b) combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave;c) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;d) transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer outra de suasaeronaves em qualquer ponto nas rotas;e) servir pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes nasrotas, em qualquer combinação e em qualquer ordem com direitos de tráfego de 5ªLiberdade, sem direitos de cabotagem;f) servir pontos aquém de quaisquer pontos em seu território, com ou semmudança de aeronave ou número de voo, e poderão oferecer e anunciar tais serviços aopúblico como serviços diretos;g) fazer escalas em quaisquer pontos dentro ou fora do território de qualquer dasPartes;h) transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte;i) combinar tráfego na mesma aeronave não importando de onde tal tráfego seorigina;sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito detransportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporteseja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresaaérea.2. Voos não regularesCada Parte, de acordo com suas leis e regulamentos, deve considerarpositivamente os pedidos da(s) companhia(s) aérea(s) designadas pela outra Parte,relacionados a voos não regulares de passageiros e de carga entre seus territórios, usandoa 3ª e a 4ª liberdades.3. Quebra de BitolaEm qualquer setor ou setores das rotas do Quadro de Rotas deste Memorando,qualquer empresa aérea terá o direito de realizar transporte aéreo internacional, inclusivepelos acordos de compartilhamento de código com outras empresas aéreas, semquaisquer limitações em qualquer ponto na rota, de tipo, de tamanho ou de número deaeronaves operadas, contanto que o transporte para além desse ponto seja umacontinuação do transporte proveniente do território da Parte que designou a empresaaérea e, na direção de entrada, o transporte para o território da Parte que designou aempresa aérea seja uma continuação do transporte proveniente desse ponto além.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Página
- 36
- Órgão
- Presidência da República
- Número do ato
- 13045
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:587666 · na fonte: dou-pdf/2026-07-01/do1/00008 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:16.