Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 13.043, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Presidência da República
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 13.043, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Nacional de Governança da Terra
e o Programa Terras do Brasil e autoriza a criação
da Plataforma Terras do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
art. 20, caput, inciso I, art. 23, caput, incisos VI, VII e X, art. 24, caput, inciso VI, e art.
26, caput, inciso IV, da Constituição, na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na
Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro
de 1987, no art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 11.952,
de 25 de junho de 2009,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE GOVERNANÇA DA TERRA
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Governança da Terra, com a
finalidade de integrar, articular e adequar iniciativas que promovam a governança da
terra no meio rural brasileiro.
§ 1º A Política Nacional de Governança da Terra será implementada pela
União, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios,
organizações da sociedade civil e outras entidades privadas sem fins lucrativos, nos
termos do disposto na legislação aplicável.
§ 2º Os programas e as ações relacionados à governança da terra observarão
a autonomia dos entes federativos e as especificidades legais e normativas dos órgãos
competentes.
§ 3º São beneficiários da Política Nacional de Governança da Terra os
detentores de imóveis rurais em geral, incluídos agricultores familiares, povos e
comunidades rurais tradicionais, povos indígenas e comunidades quilombolas,
respeitados os regimes jurídicos específicos.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se a definição de imóvel
rural estabelecida no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964.
§ 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se a governança da terra
como o conjunto de normas, políticas públicas e mecanismos institucionais por meio dos
quais o Estado, em articulação com a sociedade, disciplina o acesso, a posse, o uso e
os demais direitos exercidos sobre a terra.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Governança da Terra:
I - o planejamento integrado entre as instituições responsáveis pela
formulação, pela coordenação e pela execução de políticas, programas e ações
relacionados à governança da terra;
II - a cooperação entre os entes federativos para o fortalecimento
institucional dos órgãos fundiários;
III - o reconhecimento e o respeito aos direitos territoriais dos beneficiários
da Política Nacional de Governança da Terra;
IV - o respeito às especificidades territoriais regionais no planejamento e
implementação de políticas, programas e ações relacionados à governança da terra;
V - a relevância da regularização fundiária de imóveis rurais para a eficácia
das políticas ambientais, sociais e econômicas;
VI - o combate à violência no campo e ao desmatamento ilegal;
VII - a promoção da regularização fundiária, de modo a conciliar a segurança
jurídica e a exploração sustentável da terra e de demais recursos naturais;
VIII - a integração e a interoperabilidade de dados entre os sistemas
cadastrais rurais adotados pela administração pública e os sistemas de registro público,
observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 14.129, de
29 de março de 2021, e no Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, no âmbito
da Infraestrutura Nacional de Dados;
IX - o incentivo à inovação e ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas
com foco na governança da terra;
X - a harmonização de atos normativos e procedimentos relacionados à
destinação de terras públicas rurais, resguardadas a autonomia dos entes federativos e
as especificidades legais e normativas dos órgãos competentes para promover ações de
gestão fundiária;
XI - a transparência de dados e informações sobre a administração fundiária,
observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
XII - a garantia de participação social nas instâncias e etapas cabíveis.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Governança da Terra:
I - o Programa Terras do Brasil;
II - a Plataforma Terras do Brasil;
III - o Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
IV - o Programa Terra da Gente;
V - o Programa Terra Cidadã;
VI - o Sistema de Gestão Fundiária - Sigef;
VII - o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
VIII - o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR;
IX - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
X - o sistema Meu Imóvel Rural - MIR; e
XI - outros sistemas institucionais que contemplem informações territoriais.
Parágrafo único. Além daqueles que estão previstos no caput, outros instrumentos
poderão ser instituídos no âmbito da Política Nacional de Governança da Terra.
Art. 4º Fica autorizada a criação de comitê gestor com a finalidade de
coordenar a Política Nacional de Governança da Terra.
§ 1º Ao comitê gestor de que trata o caput compete:
I - deliberar e propor diretrizes, normas, recomendações e medidas de
coordenação necessárias à execução das políticas públicas de governança da terra; e
II - propor projetos e ações prioritárias para o planejamento de ações das
instituições responsáveis pela formulação, pela coordenação e pela execução de políticas,
programas, projetos e ações fundiárias no meio rural.
§ 2º As seguintes instâncias estão vinculadas ao comitê gestor de que trata
o caput:
I - Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas
Federais Rurais, de que trata o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020,
respeitadas as suas composições, finalidades e competências legais;
II - Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo, de que trata
o Decreto nº 11.638, de 16 de agosto de 2023, respeitadas as suas composições,
finalidades e competências legais; e
III - Comitê Nacional de Governança da Terra.
§ 3º Fica autorizada a criação do Comitê Nacional de Governança da Terra,
de que trata o inciso III do § 2º, de caráter consultivo, do qual participarão
representantes da sociedade civil e dos entes federativos.
§ 4º Ao Comitê Nacional de Governança da Terra compete:
I - promover e fortalecer a articulação institucional;
II - incentivar e fomentar a participação da sociedade na implementação da
Política Nacional de Governança da Terra;
III - instituir câmaras temáticas, permanentes ou temporárias para subsidiar a
tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da Política Nacional de
Governança da Terra;
IV - propor ações para a harmonização dos procedimentos técnicos adotados
por órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela política fundiária no
território nacional;
V - acompanhar o Programa Terras do Brasil e propor alterações para
aprimorar a consecução de seus objetivos e suas metas; e
VI - promover e facilitar o diálogo entre as instâncias governamentais e não
governamentais relacionadas à governança fundiária, em âmbito nacional, para a
implementação da Política Nacional de Governança da Terra.
§ 5º A função de secretaria-executiva do comitê gestor da Política Nacional
de Governança da Terra e do Comitê Nacional de Governança da Terra será exercidapelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.§ 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiardisporá sobre a composição e o funcionamento das instâncias de governança da PolíticaNacional de Governança da Terra, nos termos do disposto no Decreto nº 12.002, de 22de abril de 2024, observadas as disposições legais específicas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA TERRAS DO BRASIL
Art. 5º Fica instituído o Programa Terras do Brasil, com a finalidade de apoiar
as ações de regularização fundiária de terras públicas e privadas no território nacional,
nos termos do disposto na legislação.
Art. 6º São beneficiários do Programa Terras do Brasil:
I - os agricultores familiares;
II - os assentados do PNRA;
III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário;
IV - os povos e as comunidades tradicionais; e
V - os ocupantes de terras públicas e privadas que demandem ações de
regularização fundiária rural.
Art. 7º São objetivos do Programa Terras do Brasil:
I - integrar os imóveis rurais em condição de informalidade ao ordenamento
territorial rural;
II - proporcionar segurança e agilidade aos procedimentos de titulação de
terras públicas;
III - apoiar os agricultores familiares no processo de regularização da situação
cadastral e de georreferenciamento dos seus imóveis rurais;
IV - ampliar a cobertura da malha fundiária brasileira por meio das ações de
georreferenciamento de imóveis rurais;
V - promover a articulação da política de regularização fundiária executada
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com os cadastros de imóveis
rurais administrados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
e
VI - contribuir para a qualificação e a análise do CAR, de que trata o art. 29
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, por meio do fornecimento de informações
fundiárias.
Art. 8º O Programa Terras do Brasil será executado pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos e pelo Incra, em regime de parceria com entes federativos,
entidades da sociedade civil organizada e serviços sociais autônomos que atuem no meio
rural, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º A participação das entidades de que trata o caput no Programa Terras
do Brasil será voluntária e ocorrerá por meio de termo de adesão.
§ 2º Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Incra disporá
sobre o modelo de gestão e a forma de funcionamento do Programa Terras do
Brasil.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa
Terras do Brasil poderão receber apoio financeiro para a aquisição de equipamentos,
veículos e serviços técnicos ou para a implementação de soluções tecnológicas e ações
finalísticas que atendam aos objetivos do Programa, nos termos do disposto em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa
Terras do Brasil compartilharão com a União as bases de dados literais e geoespaciais
relacionadas à governança da terra, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa
Terras do Brasil promoverão a inscrição dos imóveis rurais objeto da sua atuação no
SNCR e no Sigef, ou em outro cadastro que venha a substituí-los.
§ 6º O Programa Terras do Brasil preverá ações de alinhamento entre o CNIR
e da regularização fundiária com o CAR, de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25
de maio de 2012.
§ 7º O termo de adesão ao Programa Terras do Brasil estabelecerá os
parâmetros e as competências para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, com vistas ao apoio às ações de regularização fundiária e de
cadastro de imóveis rurais.
§ 8º As ações executadas no âmbito do Programa Terras do Brasil poderão
ser implementadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de
execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusiveconsórcios públicos, e com entidades privadas e organizações da sociedade civil, naforma prevista na legislação.
Art. 9º As seguintes ações serão contempladas pelo Programa Terras do Brasil:
I - regularização fundiária, de que tratam a Lei nº 4.132, de 10 de setembro
de 1962, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 11.952, de 25 de junho
de 2009;
II - individualização de projetos de assentamentos do Programa Nacional do
Crédito Fundiário, nos quais a aquisição dos imóveis tenha sido financiada coletivamente
pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, nos termos do disposto
na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;
III - regularização fundiária individual e coletiva promovida pelos órgãos
estaduais, distrital e municipais de terras, com fundamento em legislação própria;
IV - regularização fundiária em áreas sob gestão da Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento
em legislação própria; e
V - financiamento e apoio à regularização fundiária em áreas públicas e
privadas, em conformidade com o disposto na legislação.
CAPÍTULO III
DA PLATAFORMA TERRAS DO BRASIL
Art. 10. Fica autorizada a criação da Plataforma Terras do Brasil, de caráter
nacional e federativo, destinada ao gerenciamento de informações sobre regularização
fundiária dos imóveis rurais, observado o disposto no Decreto nº 12.198, de 24 de
setembro de 2024, com os seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar os dados sobre regularização fundiária rural
dos entes federativos que aderirem ao Programa Terras do Brasil;
II - possibilitar a interoperabilidade dos cadastros de imóveis rurais
gerenciados pelo Incra;
III - estabelecer integração e interoperabilidade com o Cadastro da Agricultura
Familiar - CAF, o CAR, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico e outras bases de dados necessárias à implementação da Plataforma Terras do
Brasil, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - recepcionar e gerenciar informações sobre os procedimentos de
regularização fundiária de ocupações em terras públicas rurais e devolutas federais,
estaduais, distritais e municipais disponibilizadas por sistemas adotados oficialmente
pelos entes federativos;
V - viabilizar o intercâmbio de informações com o sistema de registro
eletrônico de imóveis, de modo a facilitar a tramitação, a comunicação e o
acompanhamento do registro dos títulos de terra, observado o disposto na legislação
registral;
VI - disponibilizar informações para o planejamento das ações no âmbito do
Programa Terras do Brasil; e
VII - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização
fundiária dos imóveis rurais no território nacional.
§ 1º A implementação e a manutenção da Plataforma Terras do Brasil
competem ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao
Incra.
§ 2º Os órgãos que aderirem ao Programa Terras do Brasil disponibilizarão,
em sítio eletrônico, a interface da solução tecnológica integrada à Plataforma Terras do
Brasil, destinada à inscrição, à consulta e ao acompanhamento da situação da
regularização fundiária dos imóveis rurais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Esther Dweck
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Página
- 4
- Órgão
- Presidência da República
- Número do ato
- 13043
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:587664 · na fonte: dou-pdf/2026-07-01/do1/00006 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:03.