TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA
1\. As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e cooperação policial nas zonas fronteiriças, nos termos descritos no presente Acordo.
2\. Para os fins do presente Acordo, entende-se por "localidades fronteiriças" aquelas contíguas entre dois ou mais Estados.
ARTIGO 2º
ABRANGÊNCIA
1\. Por intermédio das autoridades policiais e no âmbito de suas respectivas jurisdições e competências, as Partes prestarão cooperação mútua para prevenir e/ou investigar fatos delituosos, de acordo com suas respectivas legislações, caso tais atividades não estejam reservadas a outras autoridades pelas leis do Estado requerido.
2\. Para os fins da aplicação do artigo 7º, os Estados Partes definirão, bilateral ou trilateralmente, conforme seja o caso, o rol de delitos coberto, as autoridades policiais de cada Estado Parte que poderão realizar a perseguição transfronteiriça, as localidades fronteiriças nas quais referida perseguição poderá ocorrer e o procedimento aplicável para realizá-la. Tais definições serão comunicadas pela via diplomática ao Depositário do presente Acordo.
3\. Caso uma Parte do presente acordo seja signatária de acordo preexistente sobre a matéria deste artigo com alguma das Partes do presente Acordo, ela poderá comunicar ao depositário, por via diplomática, que o Acordo preexistente regerá os casos mencionados no parágrafo anterior.
ARTIGO 3º
OBJETO
As autoridades policiais prestarão cooperação em zonas de fronteira, de acordo com a legislação interna das Partes e os acordos internacionais vigentes entre elas, que terá como objetivo, principalmente:
a. apoio técnico mútuo, por meio do intercâmbio de metodologias e tecnologias;
b. capacitação, por meio do desenvolvimento de cursos e treinamentos destinados à prevenção, à detecção e à repressão de delitos nas regiões de fronteiras;
c. intercâmbio de informação, principalmente com a finalidade de prevenir atos ilícitos;
d. execução de atividades de investigação, operações e diligências relacionadas a fatos delituosos, que serão executadas por cada uma das Partes ou por todas elas, de maneira coordenada;
e. persecução transfronteiriça, nos termos do artigo 7º do presente Acordo.
ARTIGO 4º
PROCEDIMENTO DA COOPERAÇÃO
1\. As Partes designarão, entre suas autoridades policiais competentes, uma Coordenação Policial de Fronteira, sob a autoridade máxima nacional com competência na matéria, que servirá como ponto de contato para os fins previstos neste Acordo.
2\. A Coordenação Policial de Fronteira será responsável por:
a. Encaminhar a execução das solicitações de cooperação policial;
b. Intercambiar informação;
c. Propor projetos para fortalecer a cooperação policial em zonas de fronteiras;
d. Supervisionar as atuações conjuntas e operações.
3\. As atuações conjuntas e operações poderão contar com representantes em nível local ou regional.
4\. A informação intercambiada nos termos do presente Acordo será prestada, em conformidade com as respectivas legislações, nas mesmas condições que as Partes proporcionem às suas próprias autoridades policiais.
5\. Os procedimentos de cooperação policial em fronteiras detalhados no Artigo 3º, alíneas "a" a "e" podem ser postergados, executados de forma parcial ou condicionada quando, a critério da autoridade competente, o cumprimento da solicitação puder comprometer a execução de uma diligência ou investigação criminal em andamento.
ARTIGO 5º
CONFIDENCIALIDADE
1\. As Partes compartilharão a informação necessária para o desenvolvimento e o fortalecimento da cooperação.
2\. As Partes que tenham acesso a dados, informação e documentos que, embora não estejam protegidos por obrigações constitucionais ou legais de confidencialidade, tenham sido colocados à disposição sob condições de acesso restrito, obrigar-se-ão a manter a confidencialidade desses dados, informações e documentos, exceto quando expressamente autorizada a divulgação ou a informação for de conhecimento público.
3\. Caso a Parte requerente solicite que seja outorgado tratamento confidencial a uma solicitação, e a Parte requerida considerar que não é possível ou conveniente, esta comunicará essa circunstância à Parte requerente, que informará se a solicitação se mantém, ainda que nessas condições, ou se será suspensa.
ARTIGO 6º
ISENÇÃO DE TRADUÇÃO ENTRE ESPANHOL E PORTUGUÊS
Com relação às Partes cujos idiomas oficiais sejam o espanhol e o português, as solicitações poderão ser feitas em quaisquer dos dois idiomas, dispensando-se sua tradução e a dos documentos acompanhados.
ARTIGO 7º
PERSECUÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
1\. As autoridades policiais das Partes que, em seu próprio território, estejam perseguindo uma ou mais pessoas que, para fugir da ação das autoridades sobrepassem o limite fronteiriço, poderão adentrar o território da outra Parte, em comunicação e coordenação com a autoridade policial da outra, para realizar a apreensão preventiva das pessoas perseguidas, a proteção e o resguardo dos indícios e/ou das evidências relacionados, dentro dos limites legais exigidos.
2\. A entrada no território da outra Parte deverá ser acordada bilateral ou trilateralmente nos termos do artigo 2º.
3\. Realizada a apreensão, as autoridades policiais da Parte perseguidora entregarão imediatamente, às autoridades policiais da outra Parte, as pessoas apreendidas preventivamente e os elementos que poderiam ter sido recuperados, os quais permanecerão nessa situação, conforme as disposições legais estabelecidas no país onde tenha sido realizada a apreensão.
4\. Os agentes e veículos do Estado perseguidor deverão estar devidamente identificados.
5\. As Partes envolvidas redigirão imediatamente ata conjunta da ocorrência, a qual será comunicada à autoridade judicial competente em cada território, de acordo com sua legislação interna.
6\. As responsabilidades civil e criminal das autoridades policiais da Parte perseguidora serão determinadas de acordo com a lei da Parte em que tenha sido praticada a ação e/ou omissão. A responsabilidade disciplinar aplicável à autoridade policial de cada Parte será estabelecida de acordo com suas normas.
ARTIGO 8º
VIGILÂNCIA TRANSFRONTEIRIÇA
No transcurso da investigação de um crime ou na vigilância de uma ou mais pessoas que tenham, presumidamente, participado de um fato delituoso e que possam ser objeto de extradição, em virtude das legislações nacionais e dos tratados internacionais que tenham sido assinados oportunamente, as autoridades policiais do Estado requerente poderão solicitar sua atuação como observadores no território do Estado requerido, devidamente autorizada pela Coordenação Policial de Fronteiras do Estado requerido, conforme os princípios de oportunidade e celeridade que o trabalho policial requer.
ARTIGO 9º
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
1\. As Partes comprometem-se a estabelecer e manter os sistemas de comunicações mais adequados para os fins do presente Acordo.
2\. As Partes comprometem-se a promover e garantir a interoperabilidade dos sistemas de comunicação e bases de dados de interesse comum para as forças policiais e os demais entes públicos.
3\. As Partes comprometem-se a promover e garantir a produção e a difusão de conhecimentos de interesse para a investigação de crimes transnacionais por meio de centros de operações.
ARTIGO 10
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1\. As controvérsias surgidas sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
2\. No caso de um Estado Associado aderir ao presente Acordo, as controvérsias surgidas sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados, bem como entre um ou mais Estados Associados, serão resolvidas de acordo com o mecanismo de solução de controvérsias vigente entre as partes envolvidas no conflito ou, em sua falta, serão resolvidas de mútuo acordo entre as Partes, conforme o princípio da boa-fé e o consentimento mútuo.
ARTIGO 11
VIGÊNCIA
1\. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo segundo Estado Parte do MERCOSUL. Para os Estados Partes que o ratificarem posteriormente, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que cada um depositar seu respectivo instrumento de ratificação.
2\. Os Estados Associados poderão aderir ao Acordo após sua entrada em vigor para todos os Estados Partes, em conformidade com o estipulado no parágrafo 1º do presente Artigo.
ARTIGO 12
DEPÓSITO
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada deste.
Feito na cidade de Bento Gonçalves, República Federativa do Brasil, aos 5 dias do mês de dezembro de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PELA REPÚBLICA DO URUGUAI