Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 12.987, DE 25 DE MAIO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 26/05/2026
- Data de assinatura
- 25/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 12.987, DE 25 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a qualificação do empreendimento rodoviário BR-393/RJ no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, e altera o Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,_caput_, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,_capu_t, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e nos art. 1º, § 1º, inciso I, art. 4º,_caput_, inciso II, e art. 7º,_caput_, incisos I e V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 364, de 28 de janeiro de 2026, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento rodoviário BR-393/RJ, no trecho compreendido entre a divisa do Estado de Minas Gerais com o Estado do Rio de Janeiro até o Município de Volta Redonda, incluídos o contorno e o trecho urbano do referido Município, com extensão de duzentos e cinco quilômetros e quinhentos metros.
Art. 2º Poderão ser incluídos no empreendimento, pelo Ministério dos Transportes, trechos de rodovias federais ou estaduais que apresentem sinergia operacional, técnica ou econômica com os trechos ora qualificados.
§ 1º A inclusão de que trata o_caput_deverá ser precedida de justificativa fundamentada em estudos técnicos.
§ 2º Na hipótese de inclusão de trechos de rodovias estaduais, a medida fica condicionada à formalização de instrumento de cooperação com o ente federativo competente.
§ 3º A inclusão de novos trechos deverá ocorrer antes da publicação do edital de licitação do empreendimento.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 97
- Página
- 3
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 12987
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:489595 · na fonte: decreto-n-12.987-de-25-de-maio-de-2026-708300247 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 07:23.