Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 12.891, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 25/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 12.891, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda São João da Cruz de Cima e Barreiro, localizado no Município de Catalão, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,_caput_, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º,_caput_, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º,_caput_, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/GO nº 54000.090965/2024-91 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda São João da Cruz de Cima e Barreiro, localizado no Município de Catalão, Estado de Goiás, com área de trezentos e noventa e um hectares, trinta e cinco ares e oitenta e dois centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/GO nº 54000.090965/2024-91 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 57
- Página
- 9
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 12891
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:349671 · na fonte: decreto-n-12.891-de-24-de-marco-de-2026-695046381 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:30.