Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 12.889, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 25/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 12.889, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,_caput_, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo Garantia-Safra, criado pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, tem natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o pagamento do Benefício Garantia-Safra.
§ 1º O Benefício Garantia-Safra destina-se a assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá autorizar a inclusão de agricultores familiares de Municípios fora da área referida no § 1º, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
§ 3º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que tiverem aderido ao Fundo Garantia-Safra e vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso de chuvas, comprovada na forma do disposto no art. 15 de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas estabelecidas pelo órgão gestor do Fundo Garantia-Safra, consideradas as especificidades locais e regionais.
§ 4º É vedada a concessão do Benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no § 1º.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 57
- Página
- 7
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 12889
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:349298 · na fonte: decreto-n-12.889-de-24-de-marco-de-2026-695037225 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:15.