Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 12.877, DE 12 DE março DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 13/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 12.877, DE 12 DE março DE 2026
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,_caput_, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29\. ................................................................................................................
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:
I - morte do animal;
II - sequela permanente;
III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:
a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
b) pelo estado de subnutrição; ou
c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
V - abandono do animal;
VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;
VII - reiteração da infração;
VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e
IX - utilização de outros animais para a prática da infração.
§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no_caput_até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 49
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 12877
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:327695 · na fonte: decreto-n-12.877-de-12-de-marco-de-2026-692405473 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 07:24.