Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DECRETO Nº 12.866, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 04/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DECRETO Nº 12.866, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou que contemplem preferência tarifária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,_caput_, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercosul,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou que contemplem preferência tarifária a produtos importados poderão ser efetivadas na forma do disposto neste Decreto e do acordo comercial pertinente.
Parágrafo único. As medidas de salvaguardas bilaterais serão aplicadas somente após o início das investigações, conduzidas na forma do disposto neste Decreto.
Art. 2º Compete à Câmara de Comércio Exterior - Camex, com base nas recomendações contidas em parecer emitido pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I - aplicar medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas; e
II - prorrogar medidas de salvaguardas bilaterais definitivas.
§ 1º A Camex poderá, por razões de conveniência e oportunidade, determinar:
I - a não aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas;
II - a não prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais definitivas; e
III - a modulação ou a alteração da forma das medidas de salvaguardas bilaterais provisórias ou definitivas recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial.
§ 2º Compete à Camex deliberar a respeito de compensações, quando couber.
§ 3º As deliberações da Camex deverão ser devidamente motivadas.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 42
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 12866
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:306425 · na fonte: decreto-n-12.866-de-4-de-marco-de-2026-690531613 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:15.