Altera o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,_caput_, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208,_caput_, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos art. 8º, § 1º, e art. 58 a art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem." (NR)
VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;
IX - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
X - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial." (NR)
II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
"Art. 4º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 12\. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.
§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e
I - formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e
II - formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde." (NR)
"Art. 15\. O profissional de apoio escolar terá:
I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e
II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
"Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.