ANEXO III - ESCOPO
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Tabela 1 - Escopo e Aparelhos Pertencentes ao Escopo.
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| Item | Escopo | Aparelhos Pertencentes ao Escopo |
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| 88 | Centrifugas elétricas autônomas e centrifugas incorporadas em máquinas de lavar roupa, que tenham recipientes separados para lavagem e centrifugação, para uso doméstico e similares, com capacidade não superior a 10 kg de roupa seca e velocidade periférica do tambor não superior a 50 m/s, sendo as suas tensões nominais não superiores a 250 V para aparelhos monofásicos e 480 V para outros aparelhos.Centrifugas para uso comum em blocos de apartamentos, em condomínios ou em lavanderias também estão no escopo. | \- Centrífugas elétricas autônomas\- Centrífugas incorporadas em máquinas de lavar roupa com recipientes separados para lavagem e centrifugação\- Centrífugas para uso comum em blocos de apartamentos, condomínios e lavanderias |
". (NR)
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"Tabela 2 - Aparelhos não pertencentes ao Escopo
| 1 | Acionamentos para cortinas de teatro. |
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| 2 | Alongadores de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 3 | Amassadeira, com capacidade maior que 40 kg de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 4 | Aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares, abrangidos pelas normas IEC 60065 e IEC 62368. |
| 5 | Aparelhos de exposição da pele a radiação UV e IR, abrangidos pela norma IEC 60335-2-27. |
| 6 | Aparelhos de massagem, abrangidos pela norma IEC 60335-2-32. |
| 7 | Aparelhos de processo contínuo para a produção em massa de alimentos. |
| 8 | Aparelhos cuja fonte de energia para funcionamento se dá, exclusivamente, através da queima de carvão ou combustíveis semelhantes |
| 9 | Aparelhos destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, tais como atmosferas explosivas, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis. |
| 10 | Aparelhos elétricos destinados exclusivamente para fins industriais. |
| 11 | Aparelhos elétricos de aquariofilia, tais como:\- Alimentador ou dispensador automático de comida para aquário;\- Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário;\- Aquecedor elétrico para aquário;\- Filtro / aerador / compressor elétrico para aquário / aparelho elétrico para uso em aquário; Bombas de Aquário. |
| 12 | Aparelhos eletrodomésticos e similares exclusivamente classe IIINota 1: Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não são geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança.Nota 2: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora ou fonte de alimentação. Esses aparelhos ainda estão no escopo deste Regulamento. |
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| 13 | Aparelhos para aquecimento de alta frequência. |
| 14 | Aparelhos para fins médicos, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos sob Regime de Vigilância Sanitária. |
| 15 | Aparelhos que emitem ondas ultrassônicas. |
| 16 | Aquecedores de água a gás dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e para Aquecedores de Água a Gás |
| 17 | Aquecedores de cama rígidos, como os de metal ou material cerâmico. |
| 18 | Aquecedores instantâneos de água, abrangidos pela norma IEC 60335-2-35. |
| 19 | Banheiros químicos. |
| 20 | Batedeiras, com capacidade maior que 18 litros, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 21 | Boleadoras contínuas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 22 | Cabines de ducha multifuncionais para uso medicinal. |
| 23 | Carregadores de baterias que são parte de um aparelho cuja bateria não é acessível ao usuário. |
| 24 | Chuveiros elétricos. |
| 25 | Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com comprimento de rolo maior que 500 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 26 | Coifas construídas no local de uso ou construídas na fábrica para uso especifico, sendo elas não produzidas em massa. |
| 27 | Coifas que não incorporam ventiladores. |
| 28 | Coleiras de treinamento de animais acopladas eletromagneticamente. |
| 29 | Comandos elétricos destinadas a serem utilizadas somente por pessoal treinado em premissas comerciais ou industriais. |
| 30 | Comandos elétricos para portas horizontais para pedestres com abertura excedendo 3 metros e uma área de abertura excedendo 6,25 m². |
| 31 | Comandos elétricos para uso específico, como por exemplo barreiras contrafogo. |
| 32 | Compressores abrangidos pela norma IEC 60335-2-34, quando incorporados a equipamentos de refrigeração.Nota 1: Essa exclusão do escopo desta regulamentação não o isenta de cumprir com os requisitos da norma IEC 60335-2-34.Nota 2: Os compressores, quando comercializados de forma isolada, destinados ao mercado de reposição ainda estão abrangidos por este Regulamento. |
| 33 | Computadores pessoais e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60950. |
| 34 | Condicionadores de ar (janela e split) dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Condicionadores de Ar. |
| 35 | Condicionadores de ar tipo multisplit, dutos e centrais de refrigeração, abrangidos pela norma IEC 60335-2-40. |
| 36 | Divisora-boleadora, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 37 | Divisoras volumétricas semiautomáticas / automáticas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 38 | Divisoras-modeladoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 39 | Elementos de aquecimento flexíveis incorporados em outros aparelhos diferente dos abrangidos pela norma IEC 60335-2-106. |
| 40 | Equipamento de soldagem a arco. |
| 41 | Equipamentos elétricos sob Regime de Vigilância Sanitária. |
| 42 | Equipamentos para consumo de água dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos para Consumo de Água. |
| 43 | Esteira de recolhimento, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 44 | Esterilizadores de pressão. |
| 45 | Fatiadoras de pão/ fatiadora de bolos, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 46 | Ferramentas elétricas portáteis operadas a motor, abrangidas pela norma IEC 60745. |
| 47 | Ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor, abrangidos pela norma IEC 61029. |
| 48 | Ferramentas que usam aquecimento de alta frequência. |
| 49 | Fogões e fornos a gás de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico. |
| 50 | Fornos de micro-ondas de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos de Micro-ondas. |
| 51 | Fornos elétricos comerciais dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos Elétricos Comerciais. |
| 52 | Laminadoras de pizza, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 53 | Máquinas de fatiar com uma faca circular cuja lâmina é inclinada em um ângulo superior a 45° em relação à vertical. |
| 54 | Máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupas de Uso Doméstico. |
| 55 | Máquinas para produção de salgados, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 56 | Mesas cortadoras de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 57 | Modeladoras de massa, com comprimento de rolo maior que 400 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 58 | Modeladoras-alongadoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 59 | Moinho de farinha de rosca, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 60 | Motobombas dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Bombas Centrífugas. |
| 61 | Motobombas, abrangidas pelas normas IEC 60335-2-41 e IEC 60335-2-51. |
| 62 | Motocompressores de tecnologia semi-hermetica, de tecnologia scroll e de tecnologia herméticos reciprocantes, com capacidade igual ou superior a 4.700 frigorias/hora (cerca de 18.700 BTU/h), destinados a sistemas de refrigeração para câmaras frigorificas, unidades condensadoras, centrais frigorificas, etc. e os motocompressores de tecnologia scroll, com capacidade igual ou superior a 64.000 BTU/h destinados a sistemas de ar condicionado de maior porte. |
| 63 | Ordenhadeiras mecânicas (sistema de ordenha mecânica ou máquina de ordenha mecânica), abrangidas pela norma IEC 60335-2-70. |
| 64 | Passadeiras giratórias para operação por mais de uma pessoa.Nota: O comprimento do rolo de tais aparelhos normalmente excede 1,6 m de comprimento. |
| 65 | Projetores e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60335-2-56. |
| 66 | Rádio relógio. |
| 67 | Refrigeradores e seus assemelhados de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Refrigeradores e Assemelhados. |
| 68 | Relógio ponto. |
| 69 | Relógios com outras funções, combinados ou não com a indicação das horas, como relógios de controle mestre e temporizadores para fogões, máquinas de lavar e aparelhos similares. |
| 70 | Relógios operados à bateria. |
| 71 | Secadoras de roupas incorporadas em máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupa. |
| 72 | Sistemas de aquecimento central. |
| 73 | Trituradores de resíduos alimentares do tipo incinerador. |
| 74 | Trituradores portáteis de resíduos alimentares. |
| 75 | Vasos sanitários nos quais o excremento é destruído por combustão. |
| 76 | Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar. |
| 77 | Ventiladores de teto dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Teto. |
". (NR)