Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução Conjunta N° 9
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 22/02/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Disciplina a atuação, os requisitos, as atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário na emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico.
Texto do ato
Resolução Nº 9
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 9, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Disciplina a atuação, os requisitos, as
atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário na emissão de Letra de
Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico.
A
Superintendência de Seguros Privados e o Banco Central do Brasil tornam público
que o Conselho Nacional de Seguros Privados, em sessão realizada em 19 de fevereiro
de 2024, com base no art. 32, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de
janeiro de 2024, com base no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.430, de 3
de agosto de 2022, e considerando o que consta do Processo Susep nº
15414.638034/2022-09,
R E S O L
V E R A M :
Art. 1º Esta
Resolução Conjunta disciplina a atuação, os requisitos, as atribuições e as
responsabilidades do agente fiduciário na emissão de Letra de Risco de Seguro
(LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE).
Parágrafo
único. Para fins desta Resolução Conjunta, considerar-se-ão:
I -
Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE): sociedade seguradora que
tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes
patrimonialmente, de transferência de riscos de seguros, previdência
complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais
contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida
vinculada a riscos de seguros e resseguros;
II -
Letra de Risco de Seguro (LRS): título de crédito nominativo, transferível e de
livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro,
vinculado a riscos de seguros e resseguros;
III -
riscos de seguros e resseguros: riscos de seguros, previdência complementar,
saúde suplementar, resseguro ou retrocessão;
IV -
contraparte: a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previdênciacomplementar, a operadora de saúde suplementar ou a pessoa jurídica, denatureza pública ou privada, sediada no país ou não, que cede riscos de segurose resseguros à SSPE;
Informações do ato
- Número
- 9
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 26/2/2024, Seção 1, p. 27.
- Votação
- 1/2024-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso VIII.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 14.430/2022, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto-Lei nº 73/1966, art. 32, incisos I e II.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52228 · na fonte: 52228 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:54.