Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução Conjunta N° 6
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 23/05/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 6, DE 23 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre requisitos para
compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem
observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão
realizada em 10 de maio de 2023, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, 9º, caput e inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de
maio de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, 20,
§ 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de
21 de novembro de 1966, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12
de setembro de 1974, 1º, § 1º, inciso XIII, e § 3º, inciso I, da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194,
de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009,
R E S O L V E R A M :
Art. 1º Esta Resolução
Conjunta dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações
sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras,
instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º O disposto nesta
Resolução Conjunta não se aplica às administradoras de consórcio.
§ 2º Para os fins desta
Resolução Conjunta, as instituições de que trata o caput são
consideradas instituições financeiras para os efeitos da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2º As instituiçõesdevem compartilhar dados e informações com as demais instituições referidas noart. 1º com a finalidade de subsidiar seus procedimentos e controles paraprevenção de fraudes.
Informações do ato
- Número
- 6
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 24/5/2023, Seção 1, p. 108/109.
- Votação
- 23/2023-CMN
Atos relacionados
- CitaLei Complementar nº 105/2001.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.728/1965, art. 9º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, art. 9º, caput e inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 6.099/1974, arts. 7º e 23, "a".
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52061 · na fonte: 52061 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.