Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, para dispor sobre o Open Finance.
Texto do ato
Resolução Nº 4
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, para dispor sobre o Open Finance.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de março de 2022, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E R A M :
Art. 1º O Sistema Financeiro Aberto de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e demais atos normativos que disciplinam o tema, passa a ser denominado Open Finance.
Art. 2º A ementa da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre a implementação do Open Finance." (NR)
Art. 3º A Resolução Conjunta nº 1, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a implementação do Open Finance por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
I - Open Finance: compartilhamento padronizado de dados e serviços por meiode abertura e integração de sistemas;
Informações do ato
Número
4
Unidade responsável
SECRE
Publicação oficial
Publicada no DOU de 28/3/2022, Seção 1, p. 27/28.
Votação
42/2022-CMN
Atos relacionados
CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 12.865/2013, art. 9º, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 2/5/2022, Resolução Conjunta BCB/CMN nº 1/2020 - Dá nova redação: ementa; art. 1º; art. 2º, incisos I e VII; art. 3º, caput; art. 4º, incisos V e VI; denominação do Capítulo III; art. 5º, caput e § 1º; denominação da Seção II do Capítulo III; art. 6º, caput e inciso III; art. 36; art. 44, incisos VII e VIII e § 1º, inciso IV; art. 46, inciso I; art. 49, incisos IX e X e parágrafo único; e art. 51, incisos III, IX e X, "b". Inclui: art. 4º, inciso VI, "a" e "b"; art. 5º, § 6º; art. 6º, § 4º; art. 44, incisos VIII, "a" e "b", IX a XIII e §§ 4º a 7º; art. 49, inciso XI; e art. 51, inciso XI. Revoga: art. 49, inciso III.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51748 · na fonte: 51748 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:13.
VII - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo cliente, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém;
§ 1º É facultado às instituições participantes de que trata o art. 6º, por meio da convenção de que trata o art. 44, incluir outros dados e serviços no escopo doOpenFinance, desde que observados os princípios, os requisitos para compartilhamento e as demais disposições desta Resolução Conjunta.
§ 6º Para fins do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento, produtos e serviços de que trata o inciso I, alíneas "a" e "b", do caput, a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito em sistema de três níveis e a cooperativa central de crédito em sistema de dois níveis podem incumbir-se da disponibilização das informações de forma agregada de suas filiadas, mantida a responsabilidade de cada filiada sobre as informações compartilhadas a ela relacionadas." (NR)
III - no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "b", de forma obrigatória, as instituições de que trata o art. 1º que tenham firmado contrato de correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento para fins de recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil, por meio de plataforma eletrônica, concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação, conforme previsto na regulamentação sobre contratação de correspondentes no País.
§ 4º Excetuam-se das exigências de participação obrigatória de que tratam os incisos I a III do caput as instituições assim dispensadas pelo Banco Central do Brasil, com base em critérios relacionados à quantidade e à natureza de clientes, aos tipos de serviço contratados e distribuídos, bem como aos canais de acesso eletrônicos disponíveis e utilizados pelos clientes, observados os objetivos e princípios constantes desta Resolução Conjunta." (NR)
"Art. 36. É admitida a contratação de parceria por parte das instituições de que trata o art. 1º com entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o objetivo de compartilhar dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", bem como de outros dados e serviços que venham a ser incluídos no escopo do Open Finance nos termos do art. 5º, § 1º.
VII - aos direitos e às obrigações dos participantes;
VIII - aos procedimentos e aos mecanismos para monitoramento dos participantes quanto ao cumprimento de:
a) obrigações de que trata o inciso VII; e
b) outras obrigações previstas em documentos elaborados no âmbito da convenção;
IX - às medidas aplicáveis aos participantes pelo eventual descumprimento das obrigações previstas em documentos elaborados no âmbito da convenção de que trata o inciso VIII e aos procedimentos para aplicação de tais medidas;
X - às políticas e aos procedimentos de controles internos, de gestão de riscos, de auditoria e de transparência referentes aos serviços prestados aos participantes no âmbito da convenção;
XI - à política de governança, contemplando as responsabilidades, as diretrizes e as atribuições referentes aos serviços prestados aos participantes no âmbito da convenção;
XII - às políticas e aos procedimentos de comunicação à sociedade acerca do processo de implementação do Open Finance, das responsabilidades e das atribuições dos participantes e dos resultados alcançados; e
XIII - aos demais aspectos considerados necessários para o cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta.
§ 4º Os procedimentos e os mecanismos para monitoramento de que trata o inciso VIII do caputdevem contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a adequação do uso pelos participantes dos serviços prestados no âmbito da convenção;
II - a aderência dos participantes ao conteúdo dos guias e de outros documentos técnicos e operacionais elaborados no âmbito da convenção, quando aplicável; e
III - a apuração da qualidade dos dados compartilhados pelos participantes de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "a" e "b".
§ 5º Os participantes devem ser notificados quanto à necessidade de eventuais ajustes em seus procedimentos decorrentes de problemas identificados no curso da atividade de monitoramento de que trata o inciso VIII do caput, inclusive quanto a prazos para tais ajustes, de forma compatível com a criticidade e a complexidade da situação.
§ 6º As políticas e os procedimentos de que trata os incisos X e XII do caputdevem contemplar os serviços prestados aos participantes no âmbito da convenção que forem subcontratados.
§ 7º No âmbito da convenção de que trata o caput, fica vedado o estabelecimento de quaisquer mecanismos ou sistemas que centralizem informações relativas a dados e a transações de clientes no âmbito do Open Finance, exceto quando expressamente previsto na regulamentação vigente." (NR)
I - estabelecer a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação do Open Finance, com base nas diretrizes dispostas no art. 44, § 1º; e
IX - os dados, os registros e as demais informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e de controle de que trata o art. 40;
X - o instrumento e os termos de adesão de que trata o art. 45, § 3º; e
XI - os dados, as informações e a documentação relativos ao monitoramento de que trata o inciso VIII do caputdo art. 44.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos IX e XI do caput, o prazo deve ser contado a partir da data de implementação dos citados mecanismos." (NR)