Art. 8º O contrato para
prestação de serviços de BaaS deve prever, no mínimo:
I - o objeto do contrato;
II - os papéis e as
responsabilidades das partes contratantes;
III - a forma de
remuneração entre a entidade tomadora de serviços de BaaS e a instituição
prestadora de serviços de BaaS;
IV - a adoção de medidas
de segurança para a recepção e o armazenamento, pela entidade tomadora de
serviços de BaaS, dos dados ou informações sobre serviços ofertados aos
clientes, bem como dos dados fornecidos pelos clientes;
V - o acesso da
instituição prestadora de serviços de BaaS a:
a) informações fornecidas
pela entidade tomadora de serviços de BaaS, visando a verificar o cumprimento
do disposto no inciso IV e no art. 6º;
b) informações relativas
às certificações e aos relatórios de que trata o art. 7º, *caput*, inciso
II, alíneas "d" e "e"; e
c) informações e recursos
de gestão adequados ao monitoramento dos serviços prestados de que trata o art.
7º, *caput*, inciso II, alínea "f";
VI - a obrigação de a
entidade tomadora de serviços de BaaS notificar previamente a instituição
prestadora de serviços de BaaS sobre a contratação de empresa terceira para
processar ou armazenar dados ou informações considerados relevantes pela
referida instituição prestadora;
VII - a permissão de
acesso do Banco Central do Brasil ao contrato de que trata o *caput*, à
documentação e às informações referentes aos dados e às informações sobre
serviços prestados, aos procedimentos e códigos de acesso a tais informações,
bem como a qualquer outra informação relacionada à prestação de serviços de
BaaS;
VIII - a possibilidade de adoção
de medidas pela instituição prestadora de serviços de BaaS em decorrência de
determinação do Banco Central do Brasil;
IX - a obrigação de a
entidade tomadora de serviços de BaaS manter a instituição prestadora de
serviços de BaaS permanentemente informada sobre eventuais limitações que
possam afetar os serviços prestados ou o cumprimento da legislação e da
regulamentação em vigor;
X - os procedimentos para
o tratamento de demandas encaminhadas pelo cliente;
XI - a vedação à entidade
tomadora de serviços de BaaS de cobrança, em seu nome, de tarifa, comissão ou
qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento aos clientes de produtos
ou serviços ofertados pela instituição prestadora de serviços de BaaS;
XII - a declaração de que
a entidade tomadora de serviços de BaaS tem pleno conhecimento de que a
realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de outras operações vedadas pela legislação vigente
sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis ns. 7.492, de 16 de junho
de 1986, e 13.506, de 13 de novembro de 2017;
XIII - as causas que
justificam o encerramento antecipado do contrato e suas consequências;
XIV - a vedação à entidade
tomadora de serviços de BaaS de realizar transações de pagamento, recebimentos
e depósitos em conta própria de valores relacionados a serviços prestados pela
instituição prestadora de serviços de BaaS aos clientes; e
XV - a vedação à
subcontratação, pela entidade tomadora de serviços de BaaS, dos serviços
mencionados no art. 4º.
§ 1º É vedado incluir no
objeto do contrato de que trata o inciso I do*caput* a prestação de
serviços, pela entidade tomadora de serviços de BaaS, de atendimento a clientes
em nome da instituição prestadora de serviços de BaaS, na forma da
regulamentação que dispõe sobre correspondentes no país.
§ 2º Os papéis e
responsabilidades mencionados no inciso II do *caput*devem compreender:
I - os deveres de a
entidade tomadora de serviços de BaaS e a instituição prestadora de serviços de
BaaS informarem ao cliente que a entidade tomadora de serviços de BaaS não atua
em nome da instituição prestadora de serviços de BaaS, para fins da prestação
dos serviços de que trata o art. 4º;
II - a obrigação de a entidade
tomadora de serviços de BaaS apresentar aos clientes a informação de que não é
uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme o
caso, para a prestação dos serviços contemplados no contrato de prestação de
serviços de BaaS;
III - a responsabilidade
pelos esclarecimentos ao cliente sobre:
a) os serviços prestados,
inclusive no caso de o contrato de prestação de serviços de BaaS ser encerrado,
observado o disposto no § 6º;
b) os procedimentos
necessários para a portabilidade de operações de crédito contratadas perante a
instituição prestadora de serviços de BaaS, conforme o interesse do cliente; e
c) as situações em que as
operações de crédito contratadas com a instituição prestadora de serviços de BaaS
sejam cedidas por essa instituição, com a devida clareza em relação às
condições de exercício dos direitos do cliente após a cessão, e a identificação
precisa do cessionário que adquiriu o crédito, incluindo informações de contato
do novo credor e de eventual relação que se mantenha com a instituição
prestadora de serviços de BaaS, a exemplo de manter-se responsável pela
cobrança e renegociações de termos da operação;
IV - o compartilhamento,
entre a entidade tomadora de serviços de BaaS e a instituição prestadora de
serviços de BaaS, de dados e de informações relativos aos clientes e aos
serviços prestados necessários ao cumprimento das responsabilidades descritas
no Capítulo V; e
V - a obrigação de a
entidade tomadora de serviços de BaaS:
a) prover informações para
a execução de procedimentos sob responsabilidade da instituição prestadora de
serviços de BaaS relativos à identificação e à qualificação dos clientes, bem
como à análise do seu perfil de risco, à prevenção de fraudes e à política de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
b) prestar informações aos clientes,
de forma clara e precisa, sobre a cobrança de tarifas pelos serviços prestados
pela instituição prestadora de serviços de BaaS.
§ 3º A relação decorrente
da prestação de serviços de BaaS não deve servir como barreira para a
portabilidade da operação de crédito originada nos termos do contrato, conforme
interesse do cliente.
§ 4º Os parâmetros
adotados pela instituição prestadora de serviços de BaaS para considerar a
relevância do serviço a ser notificado, de que trata o inciso VI do *caput*,
devem:
I - estar contemplados nos
critérios para contratação com as entidades tomadoras de serviços de BaaS de
que trata o art. 5º, *caput*; e
II
- considerar, quando existente, a classificação quanto à relevância de serviços
a serem contratados, estabelecida pela instituição prestadora de serviços de
BaaS para o cumprimento da regulamentação vigente sobre a contratação de
serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º A obrigação de que
trata o inciso IX do *caput* deve abranger a comunicação de incidentes de
violação da segurança dos dados e informações sobre serviços prestados e as
medidas adotadas pela entidade tomadora de serviços de BaaS para a sua
prevenção, mitigação e solução.
§ 6º O contrato
mencionado no *caput* deve prever:
I - para o caso da
decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de resolução da instituição
prestadora de serviços de BaaS:
a) a obrigação de a
entidade tomadora de serviços de BaaS conceder pleno e irrestrito acesso do
responsável pelo regime de resolução aos contratos, aos acordos, à documentação
e às informações referentes ao serviço, bem como aos procedimentos e aos códigos
de acesso, mencionados no inciso VII do *caput*, que estejam em posse da
entidade tomadora de serviços de BaaS; e
b) a obrigação de
notificação prévia ao responsável pelo regime de resolução sobre a intenção de a
entidade tomadora de serviços de BaaS interromper a prestação dos serviços
contratados, com pelo menos trinta dias de antecedência da data prevista para a
interrupção, observado que:
1. a entidade tomadora de
serviços de BaaS obriga-se a aceitar eventual pedido de prazo adicional de
trinta dias para a interrupção do serviço, feito pelo responsável pelo regime
de resolução; e
2. a notificação prévia
deverá ocorrer também na situação em que a interrupção for motivada por
descumprimento da forma de remuneração estabelecida entre as partes
contratantes, mencionada no art. 8º, *caput*, inciso III;
II - para o caso de
encerramento da relação contratual:
a) a previsão da continuidade
ou não da prestação dos serviços ao cliente pela prestadora de serviços de BaaS;
b) a obrigação de a
entidade tomadora de serviços de BaaS assegurar a devida transparência ao
cliente, incluindo esclarecimentos sobre as consequências da continuidade ou
não dos serviços prestados pela instituição prestadora de serviços de BaaS; e
c) a previsão de o cliente
poder optar por encerrar o seu relacionamento, no que couber, com a instituição
prestadora de serviços de BaaS ou com a entidade tomadora de serviços de BaaS.