Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução Conjunta N° 14
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 03/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
Resolução Nº 14
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 14, DE 3 DE
NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a
metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de
patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma
do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua
Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 21 de outubro de 2025, e o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de outubro de 2025,
com base nos arts. 4º, *caput*, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A e 29, *caput*,
inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864,
de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,
6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, 7º,*caput*, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 1º, *caput*,
inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida
Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8
de outubro de 2008, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril
de 2009, e 9º, *caput*, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013,
R E S O L V E R A M :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece
a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de
patrimônio líquido a serem mantidos pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução Conjunta não se aplica às administradoras e às associações e
entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nostermos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Informações do ato
- Número
- 14
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 4/11/2025, Seção 1, p. 118-120.
- Votação
- 68/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei Complementar nº 130/2009, arts. 1º, § 1º, e 12.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.728/1965, arts. 9º-A e 29, inciso I.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 6.099/1974, art. 7º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 6.855/1980, art. 1º, § 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.194/2001, art. 1º, inciso II.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52749 · na fonte: 52749 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:40.