Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do *Open Finance*.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 20 de junho de 2024, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base nos arts. 4º, *caput*, inciso VIII, da referida lei, 9º-A, *caput*, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, *caput*, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E R A M :
Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XI - transações de pagamento sucessivas: transações de pagamento realizadas entre os mesmos pagadores e recebedores de acordo com periodicidades ou condições específicas contratadas; e
I - ...................................................................................................................................
a) de forma obrigatória:
1. as instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2), de que trata a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e
2. as instituições individuais e as instituições pertencentes a conglomerados com número de clientes superior a cinco milhões, conforme base de dados indicada pelo Banco Central do Brasil; e
CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, caput, inciso VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 4.728/1965, art. 9-A, caput, inciso I.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 12.865/2013, art. 9º, caput, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Resolução CMN nº 4.553/2017.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera Resolução Conjunta BCB/CMN nº 1/2020: Dá nova redação: arts. 2º, inciso XI; 6º, inciso II, "a" e "b"; 10, § 7º; 16, parágrafo único, inciso I; 17, § 2º; 19, caput; 20, parágrafo único, inciso I; 40, § 2º, inciso III; 43, inciso I; e 46, incisos I e II. Inclui: arts. 6º, inciso II, "a", 1 a 3; 9º, parágrafo único; 13-A; 16-A; 20-A; 40, § 3º; e 46, incisos III a V. Revoga: art. 19, incisos I e II.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52328 · na fonte: 52328 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.
II - no caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, *caput*, inciso II, alínea "a":
a) de forma obrigatória:
as instituições participantes obrigatórias no Pix;
2. as instituições detentoras de conta integrantes de conglomerados que possuam instituições participantes obrigatórias no Pix; e
3. as instituições iniciadoras de transação de pagamento; e
b) de forma voluntária, as demais instituições detentoras de conta de que trata o art. 1º; e
§ 5º As instituições de que trata o art. 1º que superarem o limite de que trata o inciso I, alínea "a", item 2, do *caput*, ou que se enquadrarem como participantes obrigatórias no Pix, nos termos do inciso II, alínea "a", item 1, do *caput*, terão prazo de seis meses para se tornarem instituições participantes do *Open Finance*.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, considera-se que uma instituição superou o limite de que trata o inciso I, alínea "a", item 2, do *caput*, caso ela tenha ficado acima do referido limite por dois trimestres consecutivos.
§ 7º Caso uma instituição opte por ser participante de forma voluntária, nos termos do inciso I, alínea "b", do *caput*, as demais instituições integrantes de seu conglomerado devem tornar-se participantes do *Open Finance*." (NR)
Parágrafo único. Admite-se o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, *caput*, inciso II, alínea “a”, sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, de que trata o inciso III do *caput*, observado o disposto em regulamentação específica." (NR)
§ 7º Para alterar as condições de que tratam os incisos II, III ou V do § 1º, a instituição receptora de dados ou a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente o teor da alteração, de forma específica, e obter a sua concordância, ficando dispensada a obrigatoriedade dos procedimentos de autenticação do cliente e confirmação no ambiente da instituição transmissora de dados ou da instituição detentora de conta de que tratam os arts. 16 a 22.
"Art. 13-A. Excetua-se do disposto no art. 13 o consentimento relativo às transações de pagamento ocorridas na forma do compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I - a forma de pagamento;
II - o prazo de validade do consentimento; e
III - os valores máximos por transação e por dia que o cliente deseja autorizar.
Parágrafo único. No caso do compartilhamento de que trata o *caput*, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar o consentimento do cliente uma única vez, enquanto durar a validade do referido consentimento." (NR)
I - no caso da autenticação de cliente, ser realizados uma única vez a cada consentimento ou a cada transação de pagamento ocorrida na forma do compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único; e
"Art. 16-A. No caso de transações de pagamento ocorridas na forma do compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve adotar procedimentos e controles para assegurar a confiabilidade, a integridade, a disponibilidade, a segurança e o sigilo de ambientes e sistemas eletrônicos sob sua responsabilidade, ao participar da execução dos procedimentos e controles de que trata o art. 16, *caput*, inciso I." (NR)
§ 2º A convenção de que trata o art. 44 pode propor recomendações quanto a padrões relacionados aos procedimentos e controles de que trata o *caput*, com vistas à observância por parte das instituições participantes do disposto nos arts. 8º, parágrafo único, e 9º, parágrafo único." (NR)
"Art. 19. É admitida a contratação de serviços para execução dos procedimentos e controles para autenticação de que tratam os arts. 16 e 17, com observância do disposto na regulamentação que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem.
"Art. 20-A. A instituição iniciadora deve solicitar confirmação de compartilhamento ao cliente, nos casos em que as transações de pagamento ocorrerem na forma do compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único." (NR)
III - assegurar que as demais instituições envolvidas no compartilhamento não tenham acesso às credenciais utilizadas pelo cliente para sua identificação e autenticação, observado o disposto no § 3º.
§ 3º No caso do compartilhamento de que trata o art. 9º, parágrafo único, o disposto no inciso III do § 2º será aplicado na forma da regulamentação específica." (NR)
I - por quaisquer chamadas de interface com relação aos serviços de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, *caput*, inciso II, alínea "a"; e
I - fixar diretrizes para o estabelecimento da estrutura responsável pela governança do processo de implementação do *Open Finance*, com base nas diretrizes dispostas no art. 44, § 1º;
II - participar do processo de elaboração da convenção de que trata o art. 44, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no art. 3º e a observância dos princípios de que trata o art. 4º;
III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de especificações técnicas e de negócio;
IV - definir cronograma de desenvolvimento das especificações técnicas e de negócio e da implementação pelas instituições participantes; e
V - aprovar definições e procedimentos discutidos na estrutura de que trata o inciso I do *caput* para atendimento aos aspectos da convenção de que trata o art. 44.
Art. 2º Fica revogado o art. 19, *caput*, incisos I e II, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025 para as alterações promovidas no art. 6º, *caput*, inciso I, alínea "a", e §§ 5º e 6º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020;
II - em 1º de julho de 2025 para as alterações promovidas no art. 6º, § 7º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020; e
III - na data de sua publicação para as demais alterações.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil substituto
CitaAltera, a partir de 1º/1/2025, Resolução Conjunta BCB/CMN nº 1/2020 - Dá nova redação: art. 6º, inciso I, "a". Inclui: art. 6º, inciso I, "a", 1 e 2, e §§ 5º e 6º.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 1º/7/2025, Resolução Conjunta BCB/CMN nº 1/2020 - Inclui: art. 6º, § 7º.(citação extraída do texto, não conferida)