Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.343
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 24/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, que autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.343, DE 24 DE SETEMBRO DE
2026
Altera a Resolução nº 2.907, de 29 de
novembro de 2001, que autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de
investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento em direitos creditórios.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de setembro de 2026, com base nos arts. 3º, *caput*,
inciso VII, e 4º, *caput*, inciso VI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 2.907, de
29 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A É vedado aos fundos de investimento em
direitos creditórios e aos fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios efetuar aplicação, de forma direta ou
indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais
ou de procedimentos arbitrais, enquanto o crédito correspondente não se
revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
§ 1º Para fins do disposto no *caput*, considera-se revestido de liquidez, certeza e exigibilidade
em caráter definitivo o crédito que atenda, conforme a sua origem, aos
seguintes requisitos:
I - quando decorrente de ação judicial,
cumulativamente:
a) tenha transitado em julgado a decisão
que reconheça o direito na fase de conhecimento;
b) tenha transitado em julgado a decisão
proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e
c) tenha transcorrido o prazo legal para
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução
sem sua apresentação ou, caso apresentados, tenha transitado em julgado a
decisão que os julgue; ou
II - quando decorrente de procedimentoarbitral, cumulativamente:
Informações do ato
- Número
- 5343
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 28/9/2026, Seção 1, p. 50.
- Votação
- 73/2026-CMN
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:53014 · na fonte: 53014 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.