Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.340
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 04/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Autoriza a composição de dívidas não enquadradas na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.340, DE 4 DE SETEMBRO
DE 2026
Autoriza
a composição de dívidas não enquadradas na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de
julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras,
de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou
amortização de operações de crédito rural.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 4 de setembro de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O
L V E U :
Art.
1º Ficam as instituições financeiras
autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural
para composição das seguintes dívidas decorrentes de operações de crédito rural:
I - prorrogadas
nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que
tenham entrado em situação de inadimplência após o prazo de trinta dias ali
previsto devido à não formalização da composição prevista no art. 1º da referida
Resolução CMN; ou
II - renegociadas
ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, que tenham vencimento entre 15 de agosto
de 2026 e a data de publicação desta Resolução e que entraram em situação de
inadimplência nesse período.
§ 1º A composição de que trata o *caput* deve
ser contratada até 12 de novembro de 2026 e observar:
I - os
limites de crédito, encargos financeiros, prazos de reembolso e os demais critérios
de enquadramento e condições de financiamento previstos no art. 1º da Resolução
CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026;
II - os
critérios de enquadramento e as demais disposições do art. 2º da Resolução CMN
nº 5.330, de 23 de julho de 2026, quando aplicáveis, para os valores que ultrapassem
os limites previstos no art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de2026; e
Informações do ato
- Número
- 5340
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 8/9/2026, Seção 1, p. 63/64.
- Votação
- 70/2026-CMN
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:53003 · na fonte: 53003 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.