Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.338
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 27/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338,
DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de
abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest
Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 27 de agosto de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34
e 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
I - no ato do leilão
a que se refere o art. 2º, § 1º, as instituições financeiras deverão apresentar
cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado
o prazo máximo de vinte e quatro meses da data do recebimento do primeiro
desembolso;
.................................................................................................................................................
§ 12. ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - a remuneração
da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco
Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 3%
a.a. (três por cento ao ano);
.................................................................................................................................................
V - a remuneração
máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas comrecursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação EcoInvest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nosincisos III e IV, limitada a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
Informações do ato
- Número
- 5338
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 31/8/2026, Seção 1, p. 17.
- Votação
- 68/2026-CMN
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52997 · na fonte: 52997 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.