Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.334
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 24/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e sobre a prorrogação do vencimento de operações de crédito rural que se enquadrem na linha de composição de dívidas, nos termos da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026.
Texto do ato
Resolução Nº 5.334
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.334, DE 24 DE AGOSTO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.330, de 23
de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições
financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para
liquidação ou amortização de operações de crédito rural e sobre a prorrogação
do vencimento de operações de crédito rural que se enquadrem na linha de
composição de dívidas, nos termos da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho
de 2026.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de
2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 1º, *caput*, 2º, *caput*
e § 4º, 5º, *caput*, 6º, parágrafo único, e 7º da Medida Provisória nº 1.376,
de 15 de julho de 2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN
nº 5.330, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§
9º A instituição financeira pode utilizar os saldos das operações de que trata
este artigo para cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades do crédito
rural, desde que observadas as seguintes condições:
I
- para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades dos
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
a)
admite-se a utilização de recursos para liquidação ou amortização de operações
que se encontrem lastreadas em quaisquer fontes de recursos, exceto dos Fundos
Constitucionais; e
b)
os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização dedívidas de que trata este artigo não poderão exceder 40% (quarenta por cento)da exigibilidade e das subexigibilidades apuradas na forma do MCR 6-2, sendodesconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder esse limite;
Informações do ato
- Número
- 5334
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 26/8/2026, Seção 1, p. 38.
- Votação
- 64/2026-CMN
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52992 · na fonte: 52992 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.