Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.332
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 30/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
Texto do ato
Resolução Nº 5.332
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.332, DE 30 DE JULHO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de
abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest
Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 30 de julho de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei
nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R
E S O L V E U :
Art. 1º
A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - comprovada, no décimo oitavo mês ou em
momento posterior, a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
do capital externo previsto para captação, contado o prazo da data do
recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar
o desembolso da parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), referente
ao valor restante do empréstimo;
V - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
d) após dezoito meses, comprovada a
mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo
previsto no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por
cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e
.................................................................................................................................................
Informações do ato
- Número
- 5332
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU extra de 3/8/2026, Seção 1, p. 3.
- Votação
- 60/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 14.995/2024, arts. 33, § 1º, 34 e 40.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.130/2024 - Dá nova redação: art. 3º, incisos IV e V, "d", e § 11, incisos II, "b", e VII. Inclui: art. 3º, § 12.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52985 · na fonte: 52985 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.