Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.325
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 03/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
Texto do ato
Resolução Nº 5.325
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.325, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece as condições,
os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras
aplicáveis às linhas de financiamento para beneficiários adimplentes do Fundo
de Financiamento Estudantil – Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória
nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2026, tendo em vista o
disposto no art. 4º, *caput*, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de
2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece as definições, os encargos
financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis à
linha de crédito reembolsável para beneficiários adimplentes do Fundo de
Financiamento Estudantil – Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº
1.373, de 29 de junho de 2026.
Art. 2º Para a linha de crédito de que trata o art. 1º, valem as
seguintes condições:
I - beneficiários: pessoas físicas e jurídicas que atendam aos
critérios de elegibilidade fixados em portaria do Ministério da Fazenda;
II - finalidade de aplicação dos recursos contratados por pessoas
físicas: financiamento de atividade empreendedora;
III - finalidade de aplicação dos recursos contratados por pessoas
jurídicas: capital de giro;
IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração
das instituições financeiras: até 8,94% a.a. (oito inteiros e noventa e quatro
centésimos por cento ao ano);
V - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração
dos recursos disponibilizados pela União: 2,06% a.a. (dois inteiros e seis centésimos
por cento ao ano);
Informações do ato
- Número
- 5325
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 6/7/2026, Seção 1, p. 67.
- Votação
- 53/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaMedida Provisória nº 1.373/2026.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52966 · na fonte: 52966 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.