Art. 6º A Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
| “Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf | | | | | | | | | |
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| Finalidade / Beneficiário | Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) | Bônus de Adimplência e Condições Adicionais | | | | | | | |
| Prefixada | Pós-fixada | | | | | | | | |
| 1.1 - Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) | | | | | | | | | |
| 1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C". | 1,5% | - | - | | | | | | |
| 2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica. | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. | | | | | | |
| 3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica. | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 43,103% (quarenta e três inteiros e cento e três milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. | | | | | | |
| 4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A. | 3,0% | - | | | | | | | |
| 1.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4) | | | | | | | | | |
| 1 - Produtos da sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá-boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí extrativo, babaçu, bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, biribá, borracha extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju, caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-espinho, carnaúba, castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia, castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo, coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba, major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati, mini-pepininho, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia, pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha, puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu, urucum, uvaia, uxi e meliponicultura. 2 - Produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA. 3 - Sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa. | 1,0% | | | | | | | | |
| 4 - Cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares. 5 - Cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$28.000,00 por mutuário em cada ano agrícola. 6 - Custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável. | 2,0% | - | a) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação. | | | | | | |
| 7 - Operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$28.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades constantes dos itens 1 a 6 e do item 8. | 5,5% | - | | | | | | | |
| 8 - Cultivo de soja, algodão, bovinocultura de corte, inclusive aquisição de animais destinados a recria e engorda. | 7,5% | - | | | | | | | |
| 1.3 - Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) | | | | | | | | | |
| 1 - Aquisição, instalação ou ampliação relacionados a: a) estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; b) silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; c) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; d) aquicultura e pesca; e) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial; f) avicultura caipira de postura; g) caprinocultura e ovinocultura; h) itens relacionados a sistemas de conectividade no campo; i) equipamentos adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno; e j) embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões. | 2,0% | -3,32% + FAM | - | | | | | | |
| 2 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, conforme o MCR 10-5-1-“f”, por beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00. | 1,5% | -3,79% + FAM | a) deve ser observado o limite de crédito de R$120.000,00 previsto no item 2.3-5 da Tabela 2. | | | | | | |
| 3 - Aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação. | 5,0% | -0,47% + FAM | - | | | | | | |
| 4 - Cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de: a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e c) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a alínea “b”; | 7,5% | 1,90% + FAM | - | | | | | | |
| d) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial; e) embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões. | 2,0% | -3,32% + FAM | | | | | | | |
| 5 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00. | 5,0% | -0,47% + FAM | | | | | | | |
| 6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja igual ou superior a R$150.000,00. | 7,5% | 1,90% + FAM | | | | | | | |
| 7 - Demais empreendimentos e finalidades do Programa. | 7,5% | 1,90% + FAM | | | | | | | |
| 1.4 - Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito. | 7,5% | 1,90% + FAM | - | | | | | | |
| 1.5 - Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito. | 2,0% | -3,32% + FAM | - | | | | | | |
| 1.6 - Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito. | 2,0% | -3,32% + FAM | - | | | | | | |
| 1.7 - Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO. | 0,5% | - | a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") desta tabela. | | | | | | |
| 2 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno. | 1,5% | - | a) para o item 2, deve ser observado o limite de crédito de R$120.000,00 previsto no item 2.7-5 da Tabela 2. b) para o item 3, deve ser observado o limite de crédito de R$100.000,00 previsto no item 2.7-4 da Tabela 2. | | | | | | |
| 3 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B" e inferior a R$150.000,00, que não contratem trabalho assalariado permanente: demais finalidades. | 2,0% | - | | | | | | | |
| 4 - Demais beneficiárias: a) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades; b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; c) implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; d) aquisição, instalação ou ampliação relacionadas a: I - estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; II - silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; III - tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; IV - aquicultura e pesca; V - sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões; e) exploração extrativista ecologicamente sustentável. | 2,0% | -3,32% + FAM | - | | | | | | |
| 5 - Demais beneficiárias: aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação. | 5,0% | -0,47% + FAM | | | | | | | |
| 6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$ 150.000,00. | 5,0% | -0,47% + FAM | | | | | | | |
| 7 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja igual ou superior a R$ 150.000,00. | 7,5% | 1,90% + FAM | | | | | | | |
| 8 - Demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades do Programa. | 7,5% | 1,90% + FAM | - | | | | | | |
| 1.8 - Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO. | 0,5% | - | a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") desta tabela. | | | | | | |
| 2 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 2,0% | -3,32% + FAM | - | | | | | | |
| 1.9 - Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 7,5% | - | - | | | | | | |
| 1.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes | | | | | | | | | |
| 1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 7,5% | - | - | | | | | | |
| 1.11 - Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; b) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e somente quando o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações: I - sistemas produtivos com reserva de água; II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais; III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais; IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações; V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção; VI - agricultura irrigada; VII - sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos; VIII - exploração extrativista ecologicamente sustentável; IX - quintais produtivos, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA. | | | | | | |
| 1.12 - Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 2,0% | -3,32% + FAM | - | | | | | | |
| 1.13 - Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Para silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros. | 7,5% | 1,90% + FAM | - | | | | | | |
| 2 - Para as demais finalidades. | 2,0% | -3,32% + FAM | a) o financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo financeiro definido no item 1. | | | | | | |
| 1.14 - Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) | | | | | | | | | |
| 1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | 2,0% | -3,32% + FAM | a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento. | | | | | | |
| | | | ” (NR) | | | | | | |
| “Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34 | | | | | | | | | |
| Finalidade/Beneficiário | Valor | Condições Adicionais | | | | | | | |
| 2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) | | | | | | | | | |
| 1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C". | R$22.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) o mesmo beneficiário pode contratar somente três créditos de custeio ao amparo desta linha; c) após atingir o limite de três operações, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf. | | | | | | | |
| 2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica. | R$55.000,00 | a) limite total por beneficiário; b) esse limite pode ser dividido em até três operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior; c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação; d) após atingir o limite de operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf. | | | | | | | |
| 3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica. | R$58.000,00 | | | | | | | | |
| 4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A. | R$1.000.000,00 | a) limite total por ano agrícola para cada cooperativa, aplicáveis a uma ou mais operações de capital de giro ou de investimento, considerando uma ou mais instituições financeiras; b) deve ser observado o limite de R$20.000,00 por associado enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2-3-"a" e "c", relacionado no CAF pessoa jurídica da cooperativa independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) do MCR 7-6; c) para acessar novas operações de crédito desta linha, a cooperativa deverá estar em situação de adimplência perante o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR. | | | | | | | |
| 2.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Todos os beneficiários do Pronaf. | R$250.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário; c) não são computados para fins de enquadramento neste limite: I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiar (MCR 10-11); II - as despesas previstas no MCR 2-3-1; III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf. | | | | | | | |
| 2.3 - Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$ 150.000,00. | R$100.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de ambos devem constar em documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação “em ser” para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 anos. | | | | | | | |
| 2 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja igual ou superior a R$ 150.000,00. | R$150.000,00 | | | | | | | | |
| 3 - Suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$450.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) admite-se o financiamento de reforma, inclusive para adaptações de acessibilidade, ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$450.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades; c) nas operações para atendimento a cooperados, devem ser observados, ainda: I - o limite de R$50.000,00 por associado com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; e II - o disposto no MCR 5-1-4 e no MCR 5-2-13, conforme a finalidade do crédito de investimento; d) o limite de crédito individual de R$50.000,00, relativo às operações para atendimento a cooperados, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha. | | | | | | | |
| 4 - Regularização fundiária do imóvel rural | R$40.000,00 | | | | | | | | |
| 5 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00 | R$120.000,00 | | | | | | | | |
| 6 - Cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de: a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; b) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial; c) embriões para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões; d) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e e) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a alínea “d”. | R$8.000.000,00 | | | | | | | | |
| 7 - Demais empreendimentos e finalidades | R$250.000,00 | | | | | | | | |
| 2.4 - Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Pessoa física. | R$250.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) no caso de empreendimento familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$250.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) no caso de cooperativa da agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$80.000,00 por associado com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; d) o limite de crédito individual de R$80.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha; e) outras condições: I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica, gerencial e financeira; III - admite-se que, no plano ou projeto de investimento individual, haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo. | | | | | | | |
| 2 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de produtores de leite. | R$8.000.000,00 | | | | | | | | |
| 3 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais. | R$450.000,00 | | | | | | | | |
| 4 - Pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar, inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14. | R$50.000.000,00 | | | | | | | | |
| 2.5 - Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”. | R$110.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção agrária pode contratar até dois financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta; c) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. | | | | | | | |
| 2 - Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades descritas no MCR 10-7-1-"b", para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00, exceto beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”. | R$60.000,00 | | | | | | | | |
| 3 - Demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”. | R$45.000,00 | | | | | | | | |
| 4 - Beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”: todas as finalidades. | R$25.000,00 | | | | | | | | |
| 2.6 - Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, bem como os adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno, e sistema de irrigação, desde que vinculados às finalidades descritas no MCR 10-8-1-"b”, para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00. | R$60.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, para consumo humano, animal ou da atividade agrícola, exceto nas operações para aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada; c) a mesma unidade familiar de produção agrária pode manter “em ser” até dois financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de uma parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. | | | | | | | |
| 2 - Demais finalidades e beneficiários da Linha de Crédito. | R$45.000,00 | | | | | | | | |
| 2.7 - Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9) | | | | | | | | | |
| 1 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B". | R$4.000,00 | a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção Agropecuária – UFPA, observadas as seguintes condições: I - para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, quatro ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - para a beneficiária da UFPA que contratou até três operações até 30 de junho de 2023, nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$36.000,00; III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de adimplência do Pronaf Mulher; IV - alcançado o limite de crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional – CMN; V - a beneficiária cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado; VI - a beneficiária deverá optar pelo financiamento do item 2 ou do item 3 no mesmo ano agrícola; VII - caso a beneficiária opte pelo item 2, a sua UFPA ficará impedida, no mesmo ano agrícola, de contratar o limite estabelecido no item 2 do MCR 7-6, Tabela 2, item 2.11 - Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13); b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 a 6 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; d) a mesma UFPA pode manter “em ser” até dois financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher; e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos três parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5. | | | | | | | |
| 2 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, quando apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para financiar: a) sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA; b) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa; e c) quintais produtivos para mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo MDA. | R$20.000,00 | | | | | | | | |
| 3 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do PNMPO. | R$15.000,00 | | | | | | | | |
| 4 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior ao limite previsto para o Grupo “B” e inferior a R$150.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente, inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO. | R$100.000,00 | | | | | | | | |
| 5 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos e equipamentos inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno. | R$120.000,00 | | | | | | | | |
| 6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00. | R$ 100.000,00 | | | | | | | | |
| 7 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja igual ou superior a R$150.000,00. | R$ 150.000,00 | | | | | | | | |
| 8 - Demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura. | R$450.000,00 | | | | | | | | |
| 9 - Demais beneficiárias: demais finalidades. | R$250.000,00 | | | | | | | | |
| 2.8 - Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada no Pronaf, exceto Grupos “A”, “A/C” e “B”. | R$50.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) podem ser concedidos somente três financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior, observado para cada financiamento o disposto na alínea "a"; c) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. | | | | | | | |
| 2 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B”. | R$4.000,00 | a) para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de até dois jovens por Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA, observadas as seguintes condições: I - o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - os jovens que, até 30 de junho de 2024, tenham acessado o Grupo “B” do Pronaf (MCR 10-13) ou o Grupo “B” do Pronaf Mulher (MCR 10-9) ficam impedidos de acessar o Pronaf Jovem; III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de adimplência do Pronaf Jovem; IV - alcançado o limite de crédito por beneficiário, por ano agrícola, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional – CMN; V - o beneficiário cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrado nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica habilitado a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado. | | | | | | | |
| 3 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B” cujos projetos de financiamento adotem a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO. | R$16.000,00 | | | | | | | | |
| 2.9 - Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Pessoa física - produtor rural. | R$75.000,00 | a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações; b) deve ser observado o limite de R$75.000,00 por sócio com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica, emitido para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado o limite de R$75.000,00 por associado com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica, emitido para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento. | | | | | | | |
| 2 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural. | R$250.000,00 | | | | | | | | |
| 3 - Pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar, inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14. | R$35.000.000,00 | | | | | | | | |
| 4 - Pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar. | R$55.000.000,00 | | | | | | | | |
| 2.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Produtor rural. | R$75.000,00 | a) limites por ano agrícola; b) o mesmo associado somente pode manter “em ser” até duas operações contratadas nesta linha de crédito; c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de R$75.000,00 por associado com CAF ativo que seja participante do projeto financiado. | | | | | | | |
| 2 - Cooperativa de produção agropecuária da agricultura familiar, inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14. | R$55.000.000,00 | | | | | | | | |
| 2.11 - Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO. | R$12.000,00 | a) limites por ano agrícola, observadas as seguintes condições para concessão do bônus de adimplência: I - para a UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, quatro ou mais operações nesse grupo, o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - para a UFPA que contratou até três operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00; b) alcançado o limite de crédito por UFPA, por ano agrícola, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional – CMN; c) a UFPA que atingiu o limite de crédito com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica habilitada a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e observado o disposto na alínea "b"; d) será concedido o limite extra único de até R$10.000,00 por UFPA, destinado ao financiamento para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias; e) o limite extra de que trata a alínea “d” terá um único bônus de adimplência, de 40% (quarenta por cento), e não será computado nos limites de que tratam os incisos I e II da alínea “a”; f) a UFPA deverá optar pelo financiamento do item 1 ou do item 2 no mesmo ano agrícola. | | | | | | | |
| 2 - Beneficiários: UFPA cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do PNMPO, quando apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para financiar: a) sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA; b) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa; e c) quintais produtivos para mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo MDA. | R$20.000,00 | | | | | | | | |
| 3 - Demais beneficiários: UFPA. | R$4.000,00 | | | | | | | | |
| 2.12 - Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura. | R$450.000,00 | a) limite por ano agrícola. | | | | | | | |
| 2 - Demais finalidades. | R$250.000,00 | | | | | | | | |
| 2.13 - Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) | | | | | | | | | |
| 1 - Silvicultura e sistemas agroflorestais. | R$450.000,00 | a) limite por ano agrícola. | | | | | | | |
| 2 - Demais finalidades. | R$250.000,00 | | | | | | | | |
| 2.14 - Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)**** | | | | | | | | | |
| 1 - Produtores rurais familiares cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste – FNE, do Norte – FNO e do Centro-Oeste – FCO. | Mínimo de R$25.000,00 e máximo de R$60.000,00 | a) limites por operação e ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção agrária pode manter “em ser” até dois financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. | | | | | | | |
| | | ” (NR) | | | | | | | |
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