Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.320
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 25/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre o bloqueio de contas e o impedimento de transações financeiras de pessoas naturais e jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.320, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o bloqueio de contas e o
impedimento de transações financeiras de pessoas naturais e jurídicas que explorem
a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25
de junho de 2026, com base no art. 7º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de
2026, e tendo em vista o disposto no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro
de 2023,
R E S
O L V E U :
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre o bloqueio de contas e o impedimento de
transações financeiras de pessoas naturais e jurídicas que exploram a
modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização do órgão
competente nos termos da legislação federal, a serem adotados pelas
instituições financeiras e instituições de pagamento integrantes do Sistema de
Pagamentos Brasileiro – SPB.
Art.
2º As instituições referidas no art. 1º, no prazo de até vinte e quatro horas
contadas do recebimento da notificação de bloqueio expedida pela Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, devem efetuar o bloqueio de todas as
contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança, contas de
pagamento pré-pagas e contas de registro, nelas mantidas, de titularidade de
pessoas naturais ou jurídicas que exploram irregularmente a modalidade lotérica
de apostas de quota fixa, expressamente especificadas na notificação de bloqueio
de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026.
Parágrafo
único. A partir do bloqueio de que trata o *caput*, as instituições
referidas no art. 1º devem:
I - rejeitar
movimentações financeiras, inclusive transações de pagamento, com recursos provenientesdas contas bloqueadas; e
Informações do ato
- Número
- 5320
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/06/2026, Seção 1, p. 66.
- Votação
- 48/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 14.790/2023.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 13.033/2026, art. 4º, 5º, 6º, 7º, 14, 15 e 18, §.2º(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52953 · na fonte: 52953 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.