Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.318
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 25/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.318, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Altera
a Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a
organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com
base no disposto no art. 4º, *caput*, incisos VI e VIII, da referida Lei,
e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º É vedado ao banco comercial sob controle
societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa
de valores e de mercadorias e futuros praticar as seguintes atividades:
I
- captar recursos por meio de depósitos a prazo e de emissão de letras;
II
- conceder operações de crédito e outras operações com característica de
concessão de crédito, avais, fianças e garantias, de qualquer natureza;
III
- intermediar a colocação de valores mobiliários; e
IV
- manter posição própria em valores mobiliários, exceto os de emissão própria
ou que sejam lastro para emissões próprias de certificados de depósito de
valores mobiliários no âmbito de programas de *Brazilian Depositary Receipt***–**BDR, patrocinados e não patrocinados, nos termos da
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II do *caput*
não se aplica às operações compromissadas e a empréstimo de ativos financeiros,
desde que não emitidos pela contraparte da operação ou entidade de seu grupo
econômico.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 5318
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/6/2026, Seção 1, p. 65.
- Votação
- 46/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.728/1965.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/7/2026, Resolução CMN nº 5.060/2023 - Dá nova redação: art. 6º, caput e incisos I, II e III. Inclui: art. 6º, inciso IV e parágrafo único.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52951 · na fonte: 52951 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.