Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.317
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 25/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
Resolução Nº 5.317
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.317, DE 25 DE JUNHO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho
de 2026, com base no art. 4º, *caput*, incisos VIII e XII, da referida
Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN
nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ...................................................................................................................................
§
1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades corretoras de câmbio e às sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar os seguintes
documentos contábeis:
.................................................................................................................................................
§
1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Informações do ato
- Número
- 5317
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/6/2026, Seção 1, p. 65.
- Votação
- 45/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII; e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.941/2009, art. 61.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/1/2028, Resolução CMN nº 4.911/2021 - Dá nova redação: arts. 1º, § 1º; e 2º, caput e § 1º, inciso II. Inclui: arts. 2º-A; 2º-B; 2º-C; 9º-A; e 11, parágrafo único.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52950 · na fonte: 52950 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.