Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.315
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 25/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, regras atinentes às alíquotas básicas de adicional para enquadramento de empreendimento e à comprovação de perdas.
Texto do ato
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.315, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Ajusta, no
âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, regras
atinentes às alíquotas básicas de adicional para enquadramento de
empreendimento e à comprovação de perdas.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 25 de junho de 2026, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e do art. 4º
do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L
V E U :
Art. 1º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo
12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de
Crédito Rural – MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“15 - Em situação de perda parcial em que constatada alta gravidade do
evento amparado, o relatório de comprovação de perdas poderá ser concluído com
uma única vistoria ao empreendimento, desde que observadas cumulativamente as
seguintes condições:
.................................................................................................................................................
c) o valor da produção estimada por ocasião da visita única deve ser
considerado como receita obtida, para efeito de dedução sobre o cálculo de
cobertura.” (NR)
“16 - ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
e) documentar, em cada visita realizada, a situação do empreendimento com
pelo menos três fotos coloridas, que devem atender aos seguintes requisitos:
Informações do ato
- Número
- 5315
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/6/2026, Seção 1, p. 57-65.
- Votação
- 43/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 8.171/1991, arts. 59, 65-A e 66-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 175/1991, art. 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/7/2026, MCR 12-4, itens 15 e 16; e MCR 12-10-Tabela 1.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52948 · na fonte: 52948 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.