Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.311
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 25/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a liquidação de dívidas decorrentes das operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera.
Texto do ato
-
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.311, DE 25
DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a liquidação de dívidas decorrentes das
operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Especial de
Crédito para a Reforma Agrária – Procera.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, *caput*, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, 8º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, e 3º e 6º do Decreto nº 8.179,
de 27 de dezembro de 2013,
R E S O L V
E U :
Art. 1º Fica autorizada a concessão de
rebate para a liquidação das operações de crédito rural ao amparo do Programa
Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera
contratadas com recursos do Orçamento Geral da União – OGU, renegociadas ou
não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013,
seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais), observadas as seguintes condições:
I - apuração do saldo devedor: para a
concessão de rebate para a liquidação, o valor das operações de que trata o *caput*
será apurado mediante a aplicação da taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano), em substituição aos encargos
financeiros contratuais, desde a data da contratação da operação original até a
data da liquidação das operações, sem a aplicação dos bônus de adimplência
contratuais e sem o cômputo de multa, mora, outros encargos por inadimplemento
ou honorários advocatícios;
II - rebate para liquidação: 80%
(oitenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma do inciso I,
acrescido de desconto de valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais) por mutuário,
em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos
contratualmente;
III - não haverá devolução de valores ao
mutuário em função de recálculo, aplicação do rebate e desconto previsto nesteartigo; e
Informações do ato
- Número
- 5311
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/6/2026, Seção 1, p. 55/56.
- Votação
- 38/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 13.001/2014, art. 8º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 8.179/2013, arts. 3º e 6º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52944 · na fonte: 52944 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.