Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.309
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 19/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para investimentos de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, conforme o art. 3º da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.309, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Estabelece as
condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para investimentos de
que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, conforme o art.
3º da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 19 de junho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, *caput*,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 7º do Decreto
nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, e com base na Medida Provisória nº 1.366,
de 12 de junho de 2026, na Resolução CGEFROTA nº 1, de 12 de junho de 2026, e
na Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026,
R
E S O L V E U :
Art.
1º Esta Resolução estabelece as
definições, os encargos financeiros, as condições e as demais normas
regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável para
investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos
de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que
contribuam para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, de que trata o art. 8º-A da Lei
nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, conforme o art. 3º da Medida Provisória nº
1.366, de 12 de junho de 2026.
Parágrafo
único. Os financiamentos de que trata
esta Resolução devem respeitar o disposto nas normas previstas na Resolução
CGEFROTA nº 1, de 12 de junho de 2026, e na Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de
junho de 2026.
Art.
2º Para os efeitos desta Resolução, as
linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas,equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbanoindividual de passageiros ou de cargas serão segmentadas em duas:
Informações do ato
- Número
- 5309
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU extra de 22/6/2026, Seção 1, p. 52.
- Votação
- 35/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaMedida Provisória nº 1.366/2026.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 12.157/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResoluções CGEFROTA ns. 1/2026 e 2/2026.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 14.947/2024, art. 8º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52937 · na fonte: 52937 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.