Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.307
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 26/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.300, de 5 de maio de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição dos itens de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.
Texto do ato
Resolução Nº 5.307
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.307, DE 26 DE MAIO
DE 2026
Altera a
Resolução CMN nº 5.300, de 5 de maio de 2026, que estabelece as condições, os
encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis
às linhas de financiamento para aquisição dos itens de que trata o art. 3º da
Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 26 de maio
de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, *caput*, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.353,
de 30 de abril de 2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.300, de 5 de
maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2026, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...................................................................................................................................
I - prazo de reembolso:
a) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas
associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até cento e vinte
meses, incluídos até doze meses de carência de principal;
b) para empresário individual e pessoa jurídica de direito privado
do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas: até sessenta meses,
incluídos até seis meses de carência de principal; e
c) para empresário individual e pessoa jurídica de direito privado
do setor de transporte rodoviário ou urbano de passageiros: até cento e vinte
meses, incluídos até seis meses de carência de principal;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nadata de sua publicação.
Informações do ato
- Número
- 5307
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 28/5/2026, Seção 1, p. 48.
- Votação
- 33/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaMedida Provisória nº 1.353/2026.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.300/2026 - Dá nova redação: art. 6º, inciso I, "a" e "b". Inclui: art. 6º, inciso I, "c".(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52914 · na fonte: 52914 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.