Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.305
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 20/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece as condições para a concessão de financiamentos destinados a capital de giro a prestadores de serviços aéreos regulares, na forma do art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Texto do ato
Resolução Nº 5.305
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.305,
DE 20 DE MAIO DE 2026
Estabelece as condições para a concessão de financiamentos
destinados a capital de giro a prestadores de serviços aéreos regulares, na forma
do art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
20 de maio de 2026, com base no disposto no art. 4º, *caput*, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 21 da Medida Provisória nº 1.349,
de 7 de abril de 2026,
R
E S O L V E U :
Art. 1º
Ficam estabelecidas as condições para a concessão de financiamentos destinados a
capital de giro a prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular,
no exercício de 2026, até o montante global de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais), na forma do art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Art. 2º
Os financiamentos de que trata esta Resolução destinam-se a capital de giro e observarão
as seguintes condições:
I - beneficiários: pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços aéreos de transporte doméstico
regular, conforme relação a ser disponibilizada pelo Ministério de Portos e Aeroportos;
II - limite
do financiamento: valor equivalente a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento)
do faturamento bruto anual do exercício de 2025 da empresa ou do grupo econômico,
limitado a R$330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) por empresa ou
grupo econômico;
III - encargos
financeiros:
a) em situação de normalidade,
taxa equivalente a 100% (cem por cento) da taxa média dos Certificados de Depósito
Interbancário – CDIs, apurada por dias úteis; ou
b) em situação de inadimplência:
Informações do ato
- Número
- 5305
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 21/5/2026, Seção 1, p. 58/59.
- Votação
- 30/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaMedida Provisória nº 1.349/2026, art. 21.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52912 · na fonte: 52912 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.