Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.303
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 12/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.
Texto do ato
Resolução Nº 222
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.303, DE 12 DE MAIO DE 2026
Altera
normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 12 de maio de 2026, com base no art. 4º, *caput*, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos)
do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“17 - A instituição financeira deve verificar
se houve supressão da vegetação nativa após 31 de julho de 2019 no imóvel rural
onde será conduzido o empreendimento, por meio de consulta à lista
disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir
da base de dados do Programa de Monitoramento dos Biomas Brasileiros –
BiomasBR, que usa os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na
Amazônia Legal por Satélite – Prodes, do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais – Inpe, observando-se que essa exigência terá início em:
a) 4 de janeiro de 2027, quando se tratar de
imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais;
b) 1º de julho de 2027, quando se tratar de
imóveis com área superior a quatro e de até quinze módulos fiscais; e
c) 3 de janeiro de 2028, quando se tratar de
imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais.” (NR)
“17-A - Para os imóveis ocupados por
assentamentos da reforma agrária e por povos e comunidades tradicionais, noscasos em que o CAR for referente ao perímetro do imóvel de uso coletivo,aplica-se o prazo previsto no item 17, alínea “c”.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 5303
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 14/5/2026, Seção 1, p. 27.
- Votação
- 29/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 9.605/1998, art. 79-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 12.651/2012, art. 26.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução Conama nº 510/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera MCR 2-9, itens 17 e 18.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaInclui MCR 2-9-17-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52906 · na fonte: 52906 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.