Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.297
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 23/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a concessão de empréstimos para capital de giro com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC.
Texto do ato
Resolução Nº 5.297
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.297, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a
concessão de empréstimos para capital de giro com recursos do Fundo Nacional de
Aviação Civil – FNAC.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 23 de abril de 2026, com base no art. 4º, *caput*, inciso VI, da
referida Lei e no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
R
E S O L V E U :
Art.
1º Fica criada a linha de financiamento reembolsável mediante concessão de
empréstimos para capital de giro com recursos do Fundo Nacional de Aviação
Civil – FNAC aos prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico
regular, segundo a regulamentação do Comitê Gestor do FNAC – CG-FNAC.
Art.
2º O apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimos para
capital de giro com recursos do FNAC observará as seguintes condições:
I
- encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNAC, de 4%
a.a. (quatro por cento ao ano);
II
- encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições
financeiras:
a)
do agente financeiro oficial, assim considerado o agente financeiro do FNAC
definido em lei, serão:
1.
nas operações diretas, de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por
cento ao ano); e
2.
nas operações indiretas, de até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano),
quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita
Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e
até 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano), quando se tratar de
operações com os demais beneficiários; e
b)das instituições financeiras habilitadas, nas operações indiretas, serão de até3,8% a.a. (três inteiros e oito décimos por cento ao ano);
Informações do ato
- Número
- 5297
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 27/4/2026, Seção 1, p. 35/36.
- Votação
- 25/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.462/2011, art. 63, § 13.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52880 · na fonte: 52880 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.