Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.295
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 23/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para estabelecer novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as instituições associadas ao FGC devem manter montante alocado em títulos públicos federais.
Texto do ato
Voto
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.295, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe
sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as
condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas
e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para estabelecer
novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as
instituições associadas ao FGC devem manter montante alocado em títulos
públicos federais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 3º, *caput*, inciso
VI, e 4º, *caput*, inciso VIII, da referida Lei e no art. 28, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23
de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A
A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando
o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado
e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição
associada, apurados no mês anterior.
§ 1º A
contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 2º-B A instituição associada ao FGC deve manter
montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de
Referência for superior:
I
- a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das
Captações de Referência;
II
- a dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado; ou
III
- ao Ativo de
Referência.
§ 1º Quandoa instituição apresentar as condições estabelecidas no inciso I do *caput*,o montante a ser alocado em títulos públicos federais – MA~{TPF} écalculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com aseguinte fórmula:
Informações do ato
- Número
- 5295
- Unidade responsável
- DIORF, DIFIS
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 27/4/2026, Seção 1, p. 34/35.
- Votação
- 20/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso VI, 4º, inciso VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei Complementar nº 101/2000, art. 28, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/6/2026, Resolução CMN nº 4.222/2013 - Dá nova redação: art. 2º-A, caput e § 1; e art. 2º-B, caput e §§ 1º e 4º, inciso I. Inclui: art. 2º-B, incisos I, II e III e §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/6/2026, Resolução CMN nº 5.238/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52878 · na fonte: 52878 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.