Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.290
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 26/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o percentual de subexigibilidade de recursos para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, no âmbito da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), com aplicação nos meses de abril, maio e junho do período de cumprimento 2025-2026.
Texto do ato
Resolução Nº 4.699
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.290, DE 26 DE MARÇO
DE 2026
Altera o percentual de subexigibilidade de recursos para o
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, no âmbito
da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), com aplicação nos meses
de abril, maio e junho do período de cumprimento 2025-2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, *caput*,
incisos VI e VIII, da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do
Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“35 - Excepcionalmente,
no período de cumprimento com início no primeiro dia útil de julho de 2025 e
encerramento no último dia útil de junho de 2026, deve ser aplicado, de 1º de
abril a 30 de junho de 2026, o percentual de Subexigibilidade Pronaf de 14,35%
(quatorze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em substituição ao
percentual de que trata o MCR 6-2-10.” (NR)
“36 - Para
o período de cumprimento com início no primeiro dia útil de julho de 2025 e
encerramento no último dia útil de junho de 2026, o cálculo da Subexigibilidade
Pronaf deverá ser realizado a partir da média ponderada dos percentuais aplicáveis
a cada período.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLOPresidente do BancoCentral do Brasil
Informações do ato
- Número
- 5290
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 30/3/2026, Seção 1, p. 71.
- Votação
- 14/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º e 21.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita MCR 6-2-10.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera MCR 6-8-35 e 36.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52860 · na fonte: 52860 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.