Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.286
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 26/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
Texto do ato
Resolução Nº 5.286
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.286, DE 26 DE MARÇO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de
abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest
Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026,
com base no disposto no art. 33,
§ 1º, no art. 34 e no art. 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R
E S O L V E U :
Art. 1º
A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º Como condição para acesso às operações
de financiamento de que trata esta Resolução, as instituições financeiras
poderão ser requeridas a prever mecanismos de apoio a ações de fomento,
capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou estruturação de projetos
relacionados às atividades elegíveis do Programa Eco Invest Brasil.
§ 3º Os mecanismos previstos no § 2º deverão
ser implementados com recursos próprios das instituições financeiras como
contrapartida para acesso à Linha Eco Invest Brasil, nos termos da
regulamentação a que se refere o § 1º.
§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 2º
e 3º caracterizará infração no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 5286
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 30/3/2026, Seção 1, p. 70.
- Votação
- 10/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 14.995/2024, arts. 33, § 1º, 34 e 40.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 5.130/2024 - Inclui: art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52856 · na fonte: 52856 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.