Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.281
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 26/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais.
Texto do ato
Outros Ativos Não FInanceiros para Investimento - Resolução CMN
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.281, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Estabelece os critérios a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos
virtuais.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026,
com base no art. 4º, *caput*, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo
em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios
contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento,
na mensuração e na evidenciação de ativos virtuais de que trata o art. 3º da
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se
aplica:
I - aos ativos que sejam uma
representação virtual de ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração
estejam previstos em regulamentação específica;
II - aos ativos e aos passivos que se
enquadrem na definição de instrumento financeiro prevista na regulamentação
vigente; e
III - às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades corretoras de câmbio e às sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Informações do ato
- Número
- 5281
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 27/02/2026, Seção 1, p. 32.
- Votação
- 7/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.941/2009, art. 61.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 14.478/2022, art. 3º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52839 · na fonte: 52839 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.