Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.277
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 19/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.
Texto do ato
Resolução Nº 5.277
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.277, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de
caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da
Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 19 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4º, *caput*,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida
Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025,
R E S O L
V E U :
Art. 1º Esta
Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as
demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para
aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata
o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. As
condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se quando os
recursos a que se refere o art. 2º, *caput*, da Medida Provisória nº
1.328, de 16 de dezembro de 2025, para a disponibilização das linhas de
financiamento de que trata esta Resolução, forem combinados com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para a concessão das referidas
linhas de financiamento, observado o disposto no art. 2º, *caput*, inciso
IV.
Art. 2º Aplicam-se
as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - beneficiários:
transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de
transporte rodoviário de cargas, empresário individual e pessoa jurídica do
setor de transporte rodoviário de cargas;
Informações do ato
- Número
- 5277
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 22/12/2025, Seção 1, p. 234.
- Votação
- 91/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaMedida Provisória nº 1.328/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Portaria GM/MDIC nº 345/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52808 · na fonte: 52808 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:41.