Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.272
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 18/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social – RPPSs.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as aplicações dos
recursos dos regimes próprios de previdência social – RPPSs.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, com base no
art. 6º, *caput*, inciso IV, e
parágrafo único, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º, *caput* e § 7º, da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os
recursos dos regimes próprios de previdência social – RPPSs instituídos pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as
disposições desta Resolução.
§ 1º Na
aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão
do RPPS devem:
I - observar os princípios de segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas
obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade,
diligência, tempestividade e prudência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar regras, procedimentos e controles
internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, observados:
a) a política de investimentos vigente;
b) os segmentos, limites e demais requisitos
previstos nesta Resolução;
c) a natureza pública da gestão do regime e dos
recursos aplicados e a observância dos princípios de segurança, proteção e
prudência financeira, previstos no art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
d) as condições de proteção e prudência financeira
previstas no art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
e) os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social nas normas gerais de organização e funcionamento desses
regimes, que devem considerar a sua segmentação por porte, complexidade e pornível de aderência às melhores práticas de governança;
Informações do ato
- Número
- 5272
- Unidade responsável
- MF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 22/12/2025, Seção 1, p. 227-231.
- Votação
- 86/2025-CMN
Atos relacionados
- CitaEmenda Constitucional nº 103/2019, art. 9º, caput e § 7º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 9.717/1998.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei Complementar nº 101/2000, art. 43, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 12.431/2011, art. 3º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Leis ns. 14.430/2022 e 14.801/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 2/2/2026, Resolução CMN nº 4.963/2021.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52802 · na fonte: 52802 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:41.